EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL DA RECLAMANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL DA RECLAMANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma desta Corte foi clara ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, que versava sobre o seu enquadramento sindical como securitária, com esteio nas Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST, de modo que concluir em sentido diverso exigiria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual não há de se falar em omissão e contradição a serem sanadas. 3. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre o tema suscitado, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT e, em face do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplico à Embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TST; ED-Ag-AIRR 1002011-54.2016.5.02.0709; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 26/04/2019; Pág. 3205)