EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Processo: ED-Ag-ED-AIRR - 10900-32.2007.5.04.0302 Data de Julgamento: 05/02/2018, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
EMP/ds EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-ED-AIRR-10900-32.2007.5.04.0302, em que é Embargante PAULO ROBERTO BARRETO PEDROSO - ME - ME e são Embargados MARLON RIETH DA ROSA e BACKES COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA.. O Reclamado PAULO ROBERTO BARRETO PEDROSO - ME - ME opõe embargos de declaração ao acórdão do Órgão Especial desta Corte. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade: tempestivo e regular a representação processual. Conheço dos embargos de declaração. II - MÉRITO. O Reclamado PAULO ROBERTO BARRETO PEDROSO - ME - ME opõe os embargos declaratórios alegando omissão no julgado. Aduz que, na condição de beneficiário da justiça gratuita, não deve ser condenado na multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ao exame. Consoante se extrai da fl. 298 do sequencial nº 2, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS concedeu o benefício da justiça gratuita ao Embargante. Todavia, o benefício da justiça gratuita não afasta o pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, considerando a natureza sancionatória da parcela ante o abuso do direito de recorrer. Nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, por outro lado, a citada multa só será paga ao final do processo pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que a multa por agravo infundado só será recolhida pela parte Embargante ao final do processo, na forma do § 5º do artigo 1.021 do CPC. ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que a multa por agravo infundado só será recolhida pela parte Embargante ao final do processo, na forma do § 5º do artigo 1.021 do CPC. Brasília, 05 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TST fls. PROCESSO Nº TST-ED-Ag-ED-AIRR-10900-32.2007.5.04.0302 Firmado por assinatura digital em 09/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |