Jurisprudência - TRF 2ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora embargante e Jaci Brevigliere. A sentença mantida acolheu parcialmente os embargos opostos pelo devedor para determinar o prosseguimento da execução, em relação à cobrança dos juros e da correção monetária, vez que as parcelas (1ª a 6ª) em atraso foram descontadas em período posterior ao firmado no contrato. 2. A embargante, neste momento processual, inova tese recursal acerca dos honorários fixados na sentença (fl. 95), no importe de 10% sobre o valor da execução. Como cediço, não cabe, em sede de aclaratórios, inovar tese jurídica, considerando a inexistência de efeito devolutivo sobre o tema. A parte inovou ao trazer, em sede de embargos de declaração, discussão quanto à fixação da verba honorária que deveria ser imposta sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa, tema não ventilado anteriormente nas razões recursais. 3. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ¿consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade¿ (art. 1026). Desse modo, a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0009292-49.2014.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 25/03/2019; DEJF 05/04/2019)

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