EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostoscontra acórdão que negou provimento à apelação da ora embargante e da autora e deu provimento à apelaçao da CEF, determinando a exclusão da CEF do polo passivo da ação, diante da sua ilegitimidade passiva, e remetendo os autos à Justiça Estadual, competente para processar o feito. 2. No tocante à legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, o acórdão embargado deixou claro que não existe qualquer responsabilidade da CEF, que age apenas como financiador e na qualidade de credora hipotecária. Dito isto, há ¿flagrante ilegitimidade passiva ad causam¿. 3. A alegação quanto à anulação da sentença proferida merece prosperar. Diante da exclusão da CEF do polo passivo, torna-se reconhecido que a Justiça Federal não é competente para julgar a demanda e, portanto, a sentença deve ser anulada e prejudicados os recursos interpostos pela embargada e pela embargante Tenda. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para anular a sentença proferida pelo Juízo Federal e julgar prejudicados os recursos interpostos pela embargada e pela embargante. (TRF 2ª R.; AC 0000618-17.2010.4.02.5168; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 25/03/2019; DEJF 05/04/2019