Jurisprudência - TRF 2ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sustentando a ocorrência de obsc uridade no julgado. 2. É sabido que os embargos declaratórios não comportam qualquer outra discussão, senão a correção das apontadas imperfeições verificadas no acórdão, de modo que nem mesmo se prestam, em regra, a imprimir efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que ao se sanar os vícios existentes seja propiciada a incidência desse efeito modificativo à decisão atacada. 3. É de se destacar, portanto, que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF, RE nº 194.662, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, julgado em 14/05/2015, Info-785). O efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração é medida excepcional, porquanto sua função típica não é a de modificar o resultado da decisão, mas sim a de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 4. No caso, a pretensão do embargante é de rejulgamento, pois o acórdão embargado analisou devidamente a questão da metodologia de calculo a ser aplicada, não violando nenhum parâmetro a ser observado, tendo apreciado de forma clara e completa o mérito da causa, não havendo qualquer obscuridade no julgado. O voto é expresso ao consignar que: ¿[... ] Porém, sendo a incidência do imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria relação jurídica de trato sucessivo, a lesão decorrente do bis in idem (nova incidência, pelo mesmo ente tributante, sobre renda já anteriormente tributada) se renova a cada exercício financeiro em que é feita a declaração e recolhimento do imposto de renda. Com isso, após melhor refletir sobre a questão, entendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado da ação que discute a existência do indébito (no presente caso, março de 2008), sendo aplicável o prazo de 5 ou 10 anos conforme a data do ajuizamento da ação (se antes ou depois da LC nº 118/05, nos termos do RE nº 566.621/RS). ¿ 5. Portanto, quanto à alegação da embargante, não existe qualquer hipótese digna de comprometer a clareza e completude do ato judicial recorrido. Além do mais, observa-se que o voto encontra-se devidamente fundamentado, inclusive com a citação da jurisprudência sobre a matéria. 6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas, tendo em vista a possibilidade de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração não providos. (TRF 2ª R.; AC 0011581-57.2011.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp