Jurisprudência - TRF 3ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). 2. Restou devidamente consignado no decisum a impossibilidade de afastar a incidência das taxas de regularização e de expedição por inexistir norma de isenção ou de imunidade nesse sentido, ressalvando que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, não sendo possível instituir imunidade aos estrangeiros em condição socioeconômica desfavorável, sob a pretensão de se garantir suposto exercício da cidadania. 3. É certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). 4. Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 5. Não custa observar que o argumento formulado no sentido de que o documento é essencial para o exercício da "cidadania" não pode ser acolhido pois o impetrante não é brasileiro nato ou naturalizado. é colombiano, e por isso não está vinculado aos direitos próprios do cidadão brasileiro (participação na vida política). (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0024699-44.2015.4.03.6100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 14/09/2017; DEJF 27/09/2017)

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