Jurisprudência - TJRJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Primeiro recurso que merece parcial acolhimento. Omissão. Honorários. Sentença prolatada na vigência do CPC/2015. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número total de pedidos efetivamente concedidos ao final da demanda. Em grau recursal, houve reforma da sentença, ocasião em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais e procedente o segundo pedido, sendo arbitrada indenização por danos morais na quantia de r$3.000,00. Obrigatória a aplicação dos limites estabelecidos no art. 85, §2º, do código de processo civil. Condenação na indenização por danos morais em valor inferior ao requerido na inicial, não acarreta em decaimento deste pedido, nos termos do verbete sumular n. 326, do e. S.t. J. Honorários que merecem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, para o patrono de cada parte, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do art. 85, § 14 do cpcc/c o art. 85, § 2º do mesmo diploma legal, devendo, todavia, ser observada a gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem ao autor. Desprovimento do segundo. Alegação de contradição. A contradição que se corrige pela via dos embargos de declaração é aquela silogística, referente ao encadeamento lógico entre as proposições do julgado. O que se aponta a título de "contradição" constitui apenas pretexto para obter a rediscussão da matéria já decidida, o que não é dado fazer pela presente via, sob pena de subversão da ordem processual. Parcial provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo. (TJRJ; APL 0490301-37.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 24/04/2019; Pág. 521)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp