Jurisprudência - TJMS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A CONCORRER EM VAGA DE COTA RACIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. REJEITADOS. Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro materiais, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara, no sentido de conceder a segurança sob o fundamento de que não há qualquer irregularidade na averiguação dos critérios fenotípicos do candidato quando da confrontação com sua autodeclaração, uma vez que as características e a aparência de negro são fatores preponderantes na análise, e constituem o verdadeiro sentido da política de igualdade racial. Porém, a análise da banca pressupõe certo subjetivismo. próprio da análise do critério do fenótipo. mas que não pode ser simplesmente confundido com arbitrariedade. Logo, o controle judicial do ato administrativo é limitado a sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes, exceto quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato; o que se verifica, de plano, no caso dos autos, já que a condição de afrodescendente do impetrante é nítida. Muito embora o suplicante queira sustentar que a concessão da segurança está fundamentada unicamente em um foto acostada pelo recorrido, necessário considerar a observância a foto da CNH, destacando, ainda, que ainda que o impetrante fosse tido como pardo, tal fato não afastaria a sua pretensão, tendo em vista que, de acordo com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010, artigo 4º, parágrafo único, IV), a cor parda, juntamente com a preta, são as espécies da raça negra, não podendo, por isso, o concurso público fazer distinção entre uma e outra. (TJMS; EDcl 1412024-41.2018.8.12.0000; Terceira Seção Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 17/04/2019; Pág. 70)

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