EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. SEM OMISSÃO. DESNECESSIDADE DO CHAMADO PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não há vícios no julgado quando o Tribunal se manifesta adequada e suficientemente sobre todos os pontos suscitados pelas partes. 2 - Manifestação expressa sobre a inexistência de confusão entre as pessoas do credor e do devedor no caso de condenação do Estado a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública integrante do mesmo ente federativo. 3 - Desnecessária, conforme amplo entendimento jurisprudencial, a realização do chamado prequestionamento numérico, sobretudo com o novo CPC, que admite, no art. 1.025, o prequestionamento implícito. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; ED-Ap 0012896-27.2012.8.08.0044; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 15/04/2019; DJES 02/05/2019)