EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MEIO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A função dos embargos de declaração é somente a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade se identificada; extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão e; a correção de eventual erro material. 2. Cediço que o juiz não possui o dever legal de se manifestar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando, para desincumbir-se de seu mister de prestar a jurisdição, que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões. (EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1432624/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016). 3. O decisum foi claro em firmar como um dos motivos para a reanálise da matéria o fato da regra que trata da confusão ter sido pensada para reger relações entre particulares e não situações envolvendo o Poder Público. Sustentou, ainda, que diante da existência de orçamento próprio e da autonomia patrimonial, com o reconhecimento de que a Defensoria Pública dever ser tratada como órgão autônomo, a tese de existência de confusão patrimonial estaria afastada. 4. Não assiste razão ao Embargante quando afirma desrespeito à Súmula nº 421 do STJ, diante da manutenção do entendimento daquela Corte, que detém a competência para analisar em última instância questões infraconstitucionais, pois, ficou devidamente esclarecido que a superação do entendimento exposto na Súmula nº 421 do STJ teve como base a mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014. 5. A real intenção do embargante é rediscutir os temas decididos pelo colegiado, o que não é permitido na via estreita deste tipo recursal, em consonância com a jurisprudência consolidada do c. STJ. 6. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora: não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo V. Acórdão embargado. (STJ - 4ª Turma - EDCL no AGRG no AG 710556 / RS - Min. Hélio Quaglia Barbosa - J. 05/09/2006 - DJ. 02/10/2006). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES; ED-Ap-Reex 0034173-86.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 22/04/2019; DJES 02/05/2019)