Jurisprudência - TJES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MEIO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A função dos embargos de declaração é somente a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade se identificada; extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão e; a correção de eventual erro material. 2. Cediço que o juiz não possui o dever legal de se manifestar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando, para desincumbir-se de seu mister de prestar a jurisdição, que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões. (EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1432624/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016). 3. O decisum foi claro em firmar como um dos motivos para a reanálise da matéria o fato da regra que trata da confusão ter sido pensada para reger relações entre particulares e não situações envolvendo o Poder Público. Sustentou, ainda, que diante da existência de orçamento próprio e da autonomia patrimonial, com o reconhecimento de que a Defensoria Pública dever ser tratada como órgão autônomo, a tese de existência de confusão patrimonial estaria afastada. 4. Não assiste razão ao Embargante quando afirma desrespeito à Súmula nº 421 do STJ, diante da manutenção do entendimento daquela Corte, que detém a competência para analisar em última instância questões infraconstitucionais, pois, ficou devidamente esclarecido que a superação do entendimento exposto na Súmula nº 421 do STJ teve como base a mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 80/2014. 5. A real intenção do embargante é rediscutir os temas decididos pelo colegiado, o que não é permitido na via estreita deste tipo recursal, em consonância com a jurisprudência consolidada do c. STJ. 6. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora: não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo V. Acórdão embargado. (STJ - 4ª Turma - EDCL no AGRG no AG 710556 / RS - Min. Hélio Quaglia Barbosa - J. 05/09/2006 - DJ. 02/10/2006). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES; ED-Ap-Reex 0034173-86.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 22/04/2019; DJES 02/05/2019)

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