EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA EQUITATIVA. EXCEÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ART. 85, §8º. RECURSO DESPROVIDO. 1. A função dos embargos de declaração é somente a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade se identificada; extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão e; a correção de eventual erro material. 2. Em que pese a combatividade demonstrada pela Embargante, tenho que os Embargos de Declaração apresentados não merecem provimento, por demonstrar, tão somente, o inconformismo da parte em relação ao tratamento dado ao tema debatido, inexistindo, na exegese da decisão objurgada, qualquer um dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC/2015. 3. O próprio Código de Processo Civil de 2015 traz hipóteses que excepcionam as regras quantitativas de fixação dos honorários advocatício, ao estabelecer em seu § 8º, do art. 85 que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4. Tomando como base tais premissas é que foi estabelecida a verba honorária, utilizando-se da exceção prevista na legislação processual, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, cujo valor estipulado em R$ 300,00 (trezentos reais) se mostra razoável e proporcional, observando-se o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, entendimento este que vem sendo adotado por esta Colenda Quarta Câmara nos inúmeros processos em que são julgados casos análogos ao aqui tratado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; ED-Ap 0017203-75.2016.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 22/04/2019; DJES 02/05/2019)
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