Jurisprudência - TJES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA EQUITATIVA. EXCEÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ART. 85, §8º. RECURSO DESPROVIDO. 1. A função dos embargos de declaração é somente a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade se identificada; extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão e; a correção de eventual erro material. 2. Em que pese a combatividade demonstrada pela Embargante, tenho que os Embargos de Declaração apresentados não merecem provimento, por demonstrar, tão somente, o inconformismo da parte em relação ao tratamento dado ao tema debatido, inexistindo, na exegese da decisão objurgada, qualquer um dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC/2015. 3. O próprio Código de Processo Civil de 2015 traz hipóteses que excepcionam as regras quantitativas de fixação dos honorários advocatício, ao estabelecer em seu § 8º, do art. 85 que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 4. Tomando como base tais premissas é que foi estabelecida a verba honorária, utilizando-se da exceção prevista na legislação processual, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, cujo valor estipulado em R$ 300,00 (trezentos reais) se mostra razoável e proporcional, observando-se o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, entendimento este que vem sendo adotado por esta Colenda Quarta Câmara nos inúmeros processos em que são julgados casos análogos ao aqui tratado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; ED-Ap 0017203-75.2016.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 22/04/2019; DJES 02/05/2019)
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