Jurisprudência - STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE AFASTOU O DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE PENDE DE JULGAMENTO VOLTA-SE AO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ALIMENTANDA EM QUE SE POSTULAVA A MAJORAÇÃO DA PENSÃO. EVIDENTE PREJUÍZO DO APELO EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ALIMENTANTE, NO QUAL SE AFASTOU O DIREITO AOS ALIMENTOS E CONTRA O QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL e DESPROVIDO.

(EDcl na MC 20.060/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

EDcl na MEDIDA CAUTELAR Nº 20.060 - RJ (2012⁄0212298-3)
 
EMBARGANTE : J T S M
ADVOGADOS : CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA
    FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : J A S M
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DA COSTA
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por J T S M contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente a medida cautelar postulada, decisão que está assim ementada:
MEDIDA CAUTELAR. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE AFASTOU O DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA POSTULANTE, QUE LOGROU FOROS DE DEFINITIVIDADE. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE PENDE DE JULGAMENTO VOLTA-SE AO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ALIMENTANDA EM QUE SE POSTULAVA A MAJORAÇÃO DA PENSÃO. EVIDENTE PREJUÍZO DO APELO EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ALIMENTANTE, NO QUAL SE AFASTOU O DIREITO AOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
 
Em suas razões recursais, reeditando os termos da inicial, aduziu que não há, ainda, transito em julgado da decisão que desonerou a parte adversa do pagamento de alimentos à postulante. Destacou que o fato de ter sido interposto recurso extraordinário e recurso especial no curso da demanda em que restou cancelada a pensão fora reconhecido por este relator, mas, ainda assim, não se procedeu como determina o art. 13, §3º, da Lei 5.478⁄68.
Referiu que, face à omissão ora sustentada, maculam-se os arts. 165, §2º, 458, inciso II, 2, 128 e 460 do CPC, além dos incisos XXXV, LIV, LV, da CF⁄88. Destacou afrontados, ainda, os arts. 13, §3º, da Lei 5.478⁄68, 2º, 798, 799 e 804 do CPC.
Postulou o afastamento das omissões e o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
É o relatório.
 
 
 
 
 
EDcl na MEDIDA CAUTELAR Nº 20.060 - RJ (2012⁄0212298-3)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas. A pretensão veiculada nos presentes embargos é eminentemente reformadora, razão por que os conheço como agravo regimental, submetendo à apreciação deste Colegiado a decisão em que, liminarmente, indeferi a medida cautelar postulada.
A razão central da irresignação do embargante restringe-se ao fato de o art. 13, §3º, da Lei 5.478⁄68 estabelecer que "os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordináriorio", tendo a Corte de origem determinado a expedição de ofícios para o cancelamento da pensão deferida à postulante.
Visou-se, mediante a presente cautelar, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento manejado em face de interlocutória em que se determinou a expedição de ofícios cancelando-se o pagamento da pensão alimentícia provisoriamente deferida à autora.
O referido acórdão está assim ementado:
AÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL COM FIXAÇÃO EM 10% DOS GANHOS LÍQUIDOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA. APELAÇÃO DO ALIMENTANTE ACOLHIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIALEXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O EG. STJ. CANCELAMENTO DA PENSÃO POSSÍVEL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, §3º DA LEI 5478⁄68. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
A interpretação dada pela demandante ao art. 13, §3º, da Lei 5.478⁄68 em nada se aproxima do razoável, não havendo fumus boni iuris a fazer deferida a medida cautelar postulada.
Não há como entender-se necessário o aguardo do julgamento do recurso extraordinário citado pois a parte não recorrera da decisão que cancelou os alimentos a ela provisoriamente deferidos quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela parte adversa, deixando-a transitar em julgado formal e materialmente.
O único recurso especial interposto pela ora demandante, além daquele ao qual deseja ver agregado efeito suspensivo, o fora contra a decisão que não conheceu por deserto o seu recurso de apelação, no qual postulava a majoração da pensão.
Ora, de forma alguma o eventual sucesso no recurso extraordinário referido, ou seja, o conhecimento do recurso de apelação por ela interposto, influirá no reconhecimento da ausência de direito a alimentos, estando, em verdade, prejudicado.
O pedido de agregação de efeito suspensivo novamente formulado na petição de fls. 797⁄800 (00443102⁄2012) vai, assim, indeferido.
Ante o exposto, conheço dos embargos como agravo regimental e a ele nego provimento.

É o voto.