EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DAAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DAAPELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Alegação de nulidade da execução. O recurso foi conhecido e parcialmente provido. O acórdão enfrentou as hipóteses previstas no AR. 1.022 do CPC, enfrentando adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Recurso a que se nega provimento. 1.o embargante sustenta que ocorreram diversas contradições e omissões no acórdão, alegando que a ora embargada é co-devedora da dívida condominial. 2. Pleiteia o pré-questionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar oposição dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes;4. O acórdão enfrentou devidamente as questões que comprometeriam a razão de decidir deste colegiado em cumprimento ao disposto no artigo 489, § 1º, IV do CPC;5. Recurso impróprio para manifestar o inconformismo do embargante. 6. Pré- questionamento implícito. 7. Matéria suscitada para fins de pré-questionamento que poderá ser considerada incluída na decisão embargada, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado. Inteligência do art. 1.025 do CPC. 8. Negado provimento aos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0414668-15.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 24/04/2019; Pág. 205)