EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS PELO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Diante da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, que excepcionalmente concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos no RE 870.947/SE, deve ser suspenso o presente feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido no referido recurso extraordinário ou a modulação de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para negar provimento ao agravo interno interposto pelo SINDIRETA/DF e restabelecer a decisão agravada, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 870.947/SE ou a modulação de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. (TJDF; Proc 2007.00.2.009180-0; Ac. 116.3902; Conselho Especial; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 09/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)