Jurisprudência - STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INTERNA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. DEMONSTRAÇÃO DE SUA RELEVÂNCIA PARA A AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Na espécie, inexistem os vícios apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 3. O vício que enseja a oposição dos aclaratórios é aquele existente no voto vencedor e suas conclusões, não havendo que se falar em omissão ou contradição nos demais votos proferidos no julgamento do recurso. 4. Não obstante o teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, que estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, esta Corte Superior de Justiça os tem admitido com a finalidade de se obter a juntada das notas taquigráficas referentes ao julgado, atendendo, assim, ao disposto no caput dos artigos 100 e 103 do Regimento Interno deste Sodalício. Precedentes. 5. Em observância ao princípio da celeridade processual, tal juntada tem sido flexibilizada pela jurisprudência deste Sodalício, de forma que para sua colação deve ser demonstrada, pela parte, a relevância para o exercício da ampla defesa, o que não restou verificado na hipótese 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-CC 144.750; Proc. 2015/0315403-0; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 10/04/2019; DJE 22/04/2019)

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