Jurisprudência - STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FREQUÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A prevenção interna deve ser aventada antes do julgamento do feito, sob pena de preclusão. Eventual não obediência à regra gera nulidade relativa, sujeita à comprovação de prejuízo, ausente na espécie. 2. Reconhecer a absolvição por insuficiência de provas de autoria, tal como pretende o recorrente no especial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, procedimento vedado em Recurso Especial, por força do Enunciado Sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se vislumbra nenhuma ofensa ao art. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem resolveu adequadamente todos os pontos suscitados pelo recorrente. 4. Quanto à dosimetria, o Recurso Especial não apresentou motivação técnica adequada em relação à pena-base e, no tocante à fração da continuidade delitiva, ficou demonstrada a validade do quantum aplicado, diante da frequência com que a vítima sofreu os abusos. 5. A divergência jurisprudencial não foi efetivamente comprovada, o que também impediu o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.410.631; Proc. 2018/0322598-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

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