Jurisprudência - STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMA CONTIDA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 399/STF. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, verifico que o acórdão embargado é omisso, na medida em que não considerou a prorrogação do termo final para interposição do regimental em face do feriado de carnaval, o que impõe o seu acolhimento para que seja analisado o mérito daquele inconformismo. II - No caso em tela, perquirir acerca do cabimento, ou não, dos embargos infringentes pelo Parquet, com a prévia juntada do voto vencido almejado pelos embargos de declaração ministeriais, exigiria a análise de dispositivo regimental do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Assim, para infirmar as conclusões do Colegiado Regional, no sentido de que não são cabíveis embargos infringentes ministeriais perante o Tribunal de Justiça, no exercício da jurisdição militar, obrigatoriamente haveria de se tangenciar a norma insculpida no art. 151, § 2º, do Regimento Interno daquela Corte, em que pese o agravante entender de forma contrária com argumentos relevantes mas que não tem o condão de infirmar a decisão hostilizada. III - "Não cabe recurso extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal"(Súmula nº 399/STF). Embargos de declaração acolhidos, porém sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.791.890; Proc. 2019/0015999-9; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

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