EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEI DISTRITAL 3.351/2004 DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DA CHAMADA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL CRIADA PELA LEI DISTRITAL 379/1992. AO TEMPO DA EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA JÁ HAVIA SURGIDO O DIREITO DO ORA RECORRENTE À PERCEPÇÃO DA ALUDIDA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO DISTRITO FEDERAL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, sendo certo que as alegações da parte embargante revelam o nítido propósito de rediscutir o mérito da demanda. Ressalte-se que houve manifestação expressa no acórdão recorrido quanto à fixação do novo padrão remuneratório para diversas carreiras integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, ainda que tenha expressamente revogado o disposto no art. 3º. da Lei Distrital 379/1992 e transformado a complementação salarial em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, não se pode deixar de reconhecer que ao tempo da sua edição o impetrante adquiriu direito à complementação dos seus vencimentos para a equiparação aos valores previstos na Lei Distrital 3.320/2004. 3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, Superior Tribunal de Justiçaque tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 4. Embargos de Declaração do Distrito Federal rejeitados. (STJ; EDcl-RMS 52.864; Proc. 2017/0006631-8; DF; Primeira Turma; Relª Minª Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 12/04/2019)