Jurisprudência - STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXONERAÇÃO DO ENCARGO. FIXAÇÃO. TERMO FINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

1. A questão relativa ao disposto no artigo 13, § 3º, da Lei nº 5.478/1968 não foi apreciada neste processo, haja vista que a matéria foi suscitada apenas nas razões dos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.

2. O casamento da credora de alimentos é fato novo capaz de extinguir o dever de alimentar, diante do que dispõe o artigo 29 da Lei nº 6.515/77.

3. Estabelecendo o Tribunal de origem, em embargos de declaração, a retroatividade dos efeitos do acórdão que exonerou o réu do pagamento de alimentos à data da sentença que os fixou, é de se manter a referida decisão, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1205286/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 30/05/2017)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.286 - SC (2010⁄0139344-0)
 
 
RELATÓRIO
 

O EXMO.  SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por C. N. de S. ao acórdão que deu provimento ao agravo regimental nos seguintes termos:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA PENSÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO.
1. Os efeitos da sentença que julga procedente o pedido de exoneração do encargo alimentício retroagem à data da citação, desonerando o obrigado desde então, conforme dispõe o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478⁄1968.
2. Agravo regimental provido" (e-STJ fl. 403).
 
A embargante alega que o acórdão é omisso, ao argumento de que,
"(...) ao promover limitação temporal da obrigação alimentar, até o ato citatório, em decorrência do que emana do § 2º do art. 13 da Lei 5.478, de 1.968, nenhuma analise realizou do contido no § 3º do aludido preceito legal, o qual estende os efeitos alimentares até final decisão, incluindo nela aquela a ser prolatada extraordinariamente".
 

Ao final, requer a extensão da manutenção da responsabilidade do seu ex-companheiro no encargo alimentar enquanto não transitar em julgado a decisão final proferida na presente demanda (e-STJ fls. 410-414).

É o relatório.

 
 
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.286 - SC (2010⁄0139344-0)
 
 
VOTO
 
O EXMO.  SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O recurso não prospera.
 

A embargante alega que o acórdão é omisso no tocante à fixação do lapso em que é exigível o encargo alimentar, conforme o disposto no artigo 13, § 3º, da Lei nº 5.478⁄1968.

Sustenta, em prol de sua tese, que fixados os alimentos provisórios, estes serão devidos até o trânsito final da decisão, inclusive do recurso extraordinário e especial.

Malgrado os argumentos apresentados pela embargante, a irresignação não merecer prosperar.

No caso, inexiste qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.

Observa-se que a questão relativa ao disposto no artigo 13, § 3º, da Lei nº 5.478⁄1968 não foi apreciada neste processo, haja vista que a matéria foi suscitada apenas nas razões dos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.

Logo, trata-se de tema alheio aos presentes autos.

Com efeito, a veiculação de tese nova em embargos de declaração, sob a roupagem de omissão, constitui mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão impugnado, afigurando-se patente o intuito infringente da irresignação

Ademais, por oportuno, registre-se o casamento da credora de alimentos - ocorrido no caso em 17⁄12⁄2005 - é fato novo capaz de extinguir o dever de alimentar, diante do que dispõe o artigo 29 da Lei 6.515⁄77 (“O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá obrigação do cônjuge devedor”).

De fato, cuida-se de extinção de pleno direito da obrigação alimentar. Aliás, “tratando-se de extinção da obrigação alimentícia do cônjuge devedor, esta não restaura ainda que o novo casamento do cônjuge credor venha a ser dissolvido posteriormente por qualquer das formas previstas no art. 2º, da Lei 6.515⁄77; e não se restaura nem mesmo se, anulado o novo casamento, o cônjuge credor foi declarado de boa-fé.” (Dos Alimentos, Yussef Said Cahali, 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 495)

Logo, a extinção do pensionamento, ao contrário do que entendeu o tribunal local, deveria  se dar a partir do mencionado evento - casamento ocorrido em 2005 - sem efeito retroativo.

Todavia, extrai-se dos autos que o pedido de alimentos foi julgado procedente em primeiro grau, sendo reformada a sentença, em apelação, a fim de exonerar o réu⁄alimentante do encargo alimentar.

O tribunal de origem, em embargos de declaração, estabeleceu  a retroatividade dos efeitos do acórdão que exonerou o réu do pagamento de alimentos à data da sentença que os fixou: 9⁄11⁄2006 (e-STJ fls. 285-288).

Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, que não objetiva suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

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