EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXONERAÇÃO DO ENCARGO. FIXAÇÃO. TERMO FINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A questão relativa ao disposto no artigo 13, § 3º, da Lei nº 5.478/1968 não foi apreciada neste processo, haja vista que a matéria foi suscitada apenas nas razões dos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.
2. O casamento da credora de alimentos é fato novo capaz de extinguir o dever de alimentar, diante do que dispõe o artigo 29 da Lei nº 6.515/77.
3. Estabelecendo o Tribunal de origem, em embargos de declaração, a retroatividade dos efeitos do acórdão que exonerou o réu do pagamento de alimentos à data da sentença que os fixou, é de se manter a referida decisão, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1205286/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 30/05/2017)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por C. N. de S. ao acórdão que deu provimento ao agravo regimental nos seguintes termos:
Ao final, requer a extensão da manutenção da responsabilidade do seu ex-companheiro no encargo alimentar enquanto não transitar em julgado a decisão final proferida na presente demanda (e-STJ fls. 410-414).
É o relatório.
A embargante alega que o acórdão é omisso no tocante à fixação do lapso em que é exigível o encargo alimentar, conforme o disposto no artigo 13, § 3º, da Lei nº 5.478⁄1968.
Sustenta, em prol de sua tese, que fixados os alimentos provisórios, estes serão devidos até o trânsito final da decisão, inclusive do recurso extraordinário e especial.
Malgrado os argumentos apresentados pela embargante, a irresignação não merecer prosperar.
No caso, inexiste qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
Observa-se que a questão relativa ao disposto no artigo 13, § 3º, da Lei nº 5.478⁄1968 não foi apreciada neste processo, haja vista que a matéria foi suscitada apenas nas razões dos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.
Logo, trata-se de tema alheio aos presentes autos.
Com efeito, a veiculação de tese nova em embargos de declaração, sob a roupagem de omissão, constitui mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão impugnado, afigurando-se patente o intuito infringente da irresignação
Ademais, por oportuno, registre-se o casamento da credora de alimentos - ocorrido no caso em 17⁄12⁄2005 - é fato novo capaz de extinguir o dever de alimentar, diante do que dispõe o artigo 29 da Lei 6.515⁄77 (“O novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá obrigação do cônjuge devedor”).
De fato, cuida-se de extinção de pleno direito da obrigação alimentar. Aliás, “tratando-se de extinção da obrigação alimentícia do cônjuge devedor, esta não restaura ainda que o novo casamento do cônjuge credor venha a ser dissolvido posteriormente por qualquer das formas previstas no art. 2º, da Lei 6.515⁄77; e não se restaura nem mesmo se, anulado o novo casamento, o cônjuge credor foi declarado de boa-fé.” (Dos Alimentos, Yussef Said Cahali, 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 495)
Logo, a extinção do pensionamento, ao contrário do que entendeu o tribunal local, deveria se dar a partir do mencionado evento - casamento ocorrido em 2005 - sem efeito retroativo.
Todavia, extrai-se dos autos que o pedido de alimentos foi julgado procedente em primeiro grau, sendo reformada a sentença, em apelação, a fim de exonerar o réu⁄alimentante do encargo alimentar.
O tribunal de origem, em embargos de declaração, estabeleceu a retroatividade dos efeitos do acórdão que exonerou o réu do pagamento de alimentos à data da sentença que os fixou: 9⁄11⁄2006 (e-STJ fls. 285-288).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, que não objetiva suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Jurisprudência do stj na íntegra