Jurisprudência - STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ADOÇÃO À BRASILEIRA. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR O VÍCIO APONTADO E CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades e erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDCL no AGRG no ERESP nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe de 20/9/2012). É o caso. 3. Para manter a coerência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão em relação ao embargante, deveria ter sido colocado antes do dispositivo, o parágrafo do voto que consignou que não seria útil e apto, nos dias atuais, a realização do estudo psicossocial na residência dele para aferir eventual ocorrência de paternidade socioafetiva com menor, haja vista que ela estava afastada do convívio dele há mais de dois anos e o Recurso Especial dele deveria ser improvido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para correção do dispositivo. (STJ; EDcl-REsp 1.674.207; Proc. 2017/0120487-1; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 23/04/2019; DJE 29/04/2019)

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