Jurisprudência - STJ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO RECONHECIDA.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO RECONHECIDA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA IDADE DA ALIMENTANDA. CRÉDITO EXIGIDO ANTERIOR À IDADE QUE ENSEJOU A EXONERAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ATINGE O DÉBITO ALIMENTAR ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OMISSÃO.

(EDcl nos EDcl no AgRg no HC 303.098/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

EDcl nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 303.098 - RJ (2014⁄0221374-9)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : JEFFERSON VALLE MACEDO
ADVOGADO : JEFFERSON VALLE MACEDO
EMBARGADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : A J V M
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON VALLE MACEDO contra v. acórdão assim ementado (fl. 114):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MÉRITO DO WRIT. ARGUMENTOS DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA DO REMÉDIO HEROICO. MATÉRIA A SER APRESENTADA NA VIA ORDINÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA."
 
Nas razões dos aclaratórios, alega-se que "(...) constou do pedido de prioridade, uma publicação DO DJERJ de 07⁄04⁄2015 (fls-STJ-106) DA EXONERAÇÃO DO PACIENTE, prolatada pelo. r. Juízo a quo da 1ª Vara de Família do Foro Regional da Ilha do Governador⁄RJ, que é matéria de direito cível, ponto duvidoso ou omisso omitido por Vossas Excelências, que não constou do v. Acórdão de (e-STJ-fls-108 A 115)" (fl. 119).
Afirma-se que, "(...) por contra dessa exoneração de alimentos, a dívida que consta de decreto prisional, deve retroagir a citação, tornando-se a atual ilíquida, FIGURANDO O MANDADO PRISIONAL MANIFESTAMENTE ILEGAL, devendo ser refeito o cálculo em nova planilha para a cobrança ser processada na forma do art. 732 do CPC(fl. 125).
Foram solicitadas informações à autoridade coatora, que as prestou nos termos do ofício de fls. 139-146.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos aclaratórios, conforme parecer (fls. 155-159) da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Sady d'Assumpção Torres Filho.
É o relatório.
 
EDcl nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 303.098 - RJ (2014⁄0221374-9)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : JEFFERSON VALLE MACEDO
ADVOGADO : JEFFERSON VALLE MACEDO
EMBARGADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : A J V M
 
VOTO
 

EXMO. SR.  MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada pelo ora embargante.

Em petição de fls. 104-106, em data anterior ao julgamento (acórdão às fls. 108-114) dos primeiros embargos de declaração (fls. 77-78), o ora embargante noticiou que fora publicada decisão, em 7⁄4⁄2015, exonerando o paciente da obrigação alimentar cobrada nos autos da execução de alimentos, na qual foi expedido o mandado prisional, questionado no presente remédio heroico.

De fato, tal matéria não foi abordada no v. acórdão (fls. 108-112) que acolheu, sem efeitos infringentes, os  primeiros aclaratórios.

Nessa perspectiva, com o fito de sanar a reconhecida omissão, oportuna é a adoção da manifestação do d. Parquet, no irretocável parecer de fls. 155-159, como razões de decidir, da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 157-159):

"Fundamentam-se os presentes embargos no exclusivo argumento de que a sentença de exoneração de alimentos retroage à data de citação da alimentanda, possuindo, portanto, efeito ex tunc, conforme dispõe o § 2º do artigo 13 da Lei 5478⁄68.
Da fato, é recorrente o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que 'os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478⁄68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.' (EREsp 1181.119⁄RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p⁄acórdão, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 20⁄06⁄2014).
A ratio decidendi dessa conclusão resta, todavia, inaplicável aos presentes autos, como se demonstrará:
A decisão de procedência da demanda exoneratória ficou assim redigida:
"É sabido que a obrigação alimentar decorrente do poder familiar é extinta com a maioridade civil, na forma do art. 1.635, III, do Código Civil, sendo ressalvada pela jurisprudência a hipótese do filho que comprova a necessidade, bem como comprova estar cursando ensino técnico ou superior, caso em que se estende a obrigação até a alimentada completar a idade de 24 anos. In casu, a alimentada já completou essa idade (25 anos de idade, documentos de fls. 06), e, ainda que permaneça cursando a faculdade, forçoso reconhecer que o alimentante deva ser exonerado dos seus alimentos. Dessa forma, declaro o alimentante EXONERADO da obrigação de prestar alimentos a sua filha Natália Soares Valle Macedo. Providencia o cartório as diligências cabíveis. Oficie-se ao empregador para cancelamento da pensão alimentícia, se for o caso. Após, retornem os autos ao arquivo". (e-STJ - fl. 127).
A razão fundamental à exoneração é, portanto, de ordem estritamente temporal.
Por tratar os autos de hipótese de filha que comprova i) a necessidade dos alimentos e ii) que se encontra cursando o ensino superior, caso em que se estende a obrigação até a alimentada completar a idade de 24 anos; concluiu o magistrado de 1° grau que, com a atingimento dessa idade pela parte credora, não haveria razão à manutenção da obrigação alimentar.
A razão de decidir limita, assim, a eficácia de seu dispositivo: exonera-se o devedor a partir da data em que a credora completa vinte e quatro anos.
Se é certo que a norma jurídica só passa a existir a partir da revelação do texto legal pelo Poder Judiciário, numa combinação de esforços por parte das funções legislativa e judiciária, tem-se que a aplicação literal do art. 13, § 2º, Lei 5.478⁄68 merece ceder diante das peculiaridades do caso concreto que imponham solução distinta. É o caso dos autos.
O embargante é devedor contumaz, sendo essa a segunda execução proposta por sua filha que chega a essa Corte Superior em forma de habeas corpus. A anterior (HC n° 144.190⁄RJ) se referia a débitos até o final do ano de 2009; essa remonta a parcelas devidas desde 2010 até os dias atuais.
A execução foi proposta aos 28⁄04⁄2010 (quando a credora contava com vinte anos e cursava faculdade de biomedicina) sob o rito do art. 733⁄CPC.
Apresentada planilha de débitos e citado o executado, a ordem de prisão se fundamentou no longo inadimplemento no curso do processo: desde julho de 2010 até maio de 2014. O decreto prisional detém, portanto, perfeita conformidade com o enunciado n° 309 da Súmula do STJ (três prestações anteriores à citação mais as que se vencerem no curso do feito executivo).
Ora, amoldando-se o decreto prisional em execução de alimentos ao que prescreve o enunciado n° 309 da Súmula do STJ, não há razão para afastá-lo. Como ressaltado pelo Parquet estadual (cf. fl. 16 – e-STJ): 'pouco importa se hoje a exequente tem realmente 24 anos e está graduada, pois o débito anterior permanece – do contrário, seria fácil para o alimentante driblar sua obrigação apenas esperando o alimentado completar tal idade'.
Noutro giro, a procedência da ação de exoneração de alimentos se funda no redimensionamento do binômio necessidade-possibilidade a partir de data limite específica: o aniversário de 24 anos da exequente.
A procedência da ação de exoneração de alimentos fundada no atingimento de certa idade pela credora, por limitar sua própria eficácia, não repercute, portanto, no valor do débito que motiva a ordem prisional combatida neste remédio constitucional."
 

Nesse panorama, estando os valores cobrados em consonância com a Súmula 309⁄STJ, bem como não abrangidos pelo critério temporal estabelecido pela sentença que exonerou o paciente de prestar alimentos, em decorrência de a alimentanda chegar aos 24 anos de idade,  inexiste mácula do decreto prisional.

Assim, adotando as razões transcritas do parecer do d. Ministério Público Federal, fica sanada a referida omissão.

Ante o exposto, acolhem-se, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração para sanar a omissão.

É como voto.