EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª câmara de direito público que, por unanimidade, conheceu do reexame necessário e da apelação anteriormente manejada, para dar provimento a esta última, reformando a sentença recorrida. 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. O juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 4. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE). - embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE; EDcl 0030253-43.2011.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Rosilene Ferreira Facundo; Julg. 22/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 27)