EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), não sendo meio hábil ao reexame de matéria devidamente abordada e decidida. 2. Não se verifica a alegada omissão, porquanto o acórdão expressamente rejeitou o pedido de condenação da União em honorários advocatícios em favor da DPU, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 421). 3. O reconhecimento da repercussão geral quanto ¿a possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários à Defensoria Pública que o integra¿ no RE nº 1.140.005/RJ (Plenário virtual, DJe 10/08/2018), sem que exista determinação de sobrestamento dos feitos em âmbito nacional (art. 1.037 do CPC), não impede o julgamento pelos tribunais de recursos, em que discutida controvérsia cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0016692-27.2008.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 20/03/2019; DEJF 05/04/2019)