Jurisprudência - TRF 2ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DECLARAÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO. PROVIMENTO. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por união federal/fazenda nacional, em face do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, e determinou o retorno dos autos para prosseguimento da execução fiscal com relação a parte dos créditos, mantendo a extinção de outra parte em razão da prescrição. 2- os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos i, ii e iii, do art. 1.022 do cpc/2015. justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- em acórdão da lavra do desembargador marcello granado, esta turma rejeitou os embargos de declaração. a união interpôs recurso especial, que foi provido para determinar o retorno dos autos à esta corte com vistas à reapreciação do mencionado recurso. 4 - não há que se falar em prescrição uma vez que a união ajuizou a ação executiva em 17/12/2002 para cobrança de crédito com vencimento no período de 30/04/1997 a 30/01/1998, constituído por declaração de rendimentos (nº 970724006408) entregue em 30/08/2000, portanto no lustro legal contado a partir da entrega da declaração, já que, na espécie, é momento posterior ao vencimento dos créditos tributários. uma vez que inexistente a prescrição no curso do processo em razão de adesão a parcelamento como bem analisado no voto embargado, a hipótese é de integral provimento do recurso de apelação da união federal/fazenda nacional 5- em meu livro, curso de direito tributário brasileiro, leciono que "nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a entrega da declaração (dctf, gia ou outra dessa natureza) já constitui o crédito tributário, sem necessidade de qualquer outro tipo de providência por parte do fisco e, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o fisco dispõe do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. "[2] 6- embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para dar integral provimento ao recurso de apelação da união federal/fazenda nacional. (TRF 2ª R.; Ap-RN 5005738-88.2018.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho; Julg. 26/03/2019; DEJF 04/04/2019)

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