EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II. O julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. III. A disposição legal contida no art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDCL no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). lV. Verificado que o acórdão embargado não padece dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida impositiva. (TJMG; EDcl 2193933-09.2011.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)
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