EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). PROVIMENTO PARCIAL. I - embargos de declaração: Têm a finalidade de suprir omissão, eliminar contradição e/ou desfazer obscuridade. É recurso supletivo ao julgado, visando esclarecer a dicção do direito objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da relação jurídica e suas diretrizes pelo órgão judicial. É recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do direito de ação. Não é recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) contradição e/ou obscuridade na motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - o acórdão trouxe o entendimento consolidado no STJ quanto aos juros compensatórios, no sentido de que estes "destinam-se a remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado, sendo, portanto, devidos mesmo em se tratando de imóvel improdutivo", razão pela qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) vício(s) aclaratório(s), na temática versada no julgado. III - o acórdão assentou sobre a isenção do INCRA quanto sucumbência, consignando que "tendo em vista as informações prestadas às fls. 804 pela contadoria judicial, no sentido de que "considerando a incidência de juros compensatórios, como orienta o STJ, a partir da data da imissão de posse, ainda restaria saldo de 134.4356,56 (cento e trinta e quatro mil e trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos)", entendo razoável o pleito do INCRA de afastamento da incumbência. Isto porque, sua oferta inicial, após as devidas correções, foi superior ao valor indenizatório arbitrado judicialmente". III - havendo a isenção do INCRA quanto ao ônus da sucumbência, os honorários periciais deverão ser suportados pela expropriada, de modo que a autarquia faz jus à restituição dos valores adiantados. III - provimento parcial dos embargos de declaração. (TRF 5ª R.; AC 2003.81.00.014023-2; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 21/03/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 51)