Jurisprudência - TRF 5ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). PROVIMENTO. I - embargos de declaração: Têm a finalidade de suprir omissão, eliminar contradição e/ou desfazer obscuridade. É recurso supletivo ao julgado, visando esclarecer a dicção do direito objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da relação jurídica e suas diretrizes pelo órgão judicial. É recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do direito de ação. Não é recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) contradição e/ou obscuridade na motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - com relação às omissões apontadas pela Fazenda Nacional, restam supridas com os fundamentos apresentados pela desembargadora federal polyana falcão brito em voto-vista apresentado na sessão de julgamento do dia 26.07.2018, ao qual me adequei, no sentido de que "não há qualquer possibilidade de que as castanhas comercializadas nas notas fiscais juntadas aos autos tenham sido adquiridas diretamente dos produtores rurais segurados especiais, daí porque é de ser mantido o resultado o julgamento que concluiu por dar provimento à apelação da parte autora. " e "que diante dessa conclusão não há que se falar na possibilidade de emenda da nfld n. 32.420.450-7 uma vez que, excluídos os produtores rurais pessoa física empregadores (por força da declaração de inconstitucionalidade dos proclamada no re5961177/RS) e os segurados especiais, nada remanescerá para servir de substrato à autuação fiscal". III - quanto aos embargos de declaração opostos pelo particular, o voto proposto foi no sentido de dar provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional, para suprir as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, mantendo as conclusões do acórdão embargado, que deu provimento à apelação do particular. Por equívoco, publicou-se ementa com fundamentos opostos ao decidido pela 1ª turma na sessão de julgamento de 26.07.2018, configurando, portanto, o alegado erro material, suprindo-o com a seguinte ementa; "embargos de declaração. Omissão. Presença de vício(s) aclaratório(s). Rejulgamento. Provimento. I - embargos de declaração: Têm a finalidade de suprir omissão, eliminar contradição e/ou desfazer obscuridade. É recurso supletivo ao julgado, visando esclarecer a dicção do direito objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da relação jurídica e suas diretrizes pelo órgão judicial. É recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do direito de ação. Não é recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) contradição e/ou obscuridade na motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - a instrução probatória foi realizada com o objetivo de identificar se, dentre os fornecedores pessoa física, haveria a presença de produtores rurais empregadores, e, ainda assim, a perícia contábil chegou à conclusão de que os fornecedores não eram produtores rurais. Não há comprovação de que as castanhas comercializadas nas notas fiscais juntadas aos autos tenham sido adquiridas diretamente dos produtores rurais segurados especiais, devendo ser mantido o resultado do julgamento que concluiu por dar provimento à apelação da parte autora. III - não há que se falar na possibilidade de emenda da nfld n. 32.420.450-7 uma vez que, excluídos os produtores rurais pessoa física empregadores (por força da declaração de inconstitucionalidade proclamada no re5961177/RS) e os segurados especiais, nada remanescerá para servir de substrato à autuação fiscal. lV - embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. " IV - provimento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, sem efeitos infringentes. Desprovimento dos embargos de declaração do particular. (TRF 5ª R.; AC 0007998-61.1998.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 21/03/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 54)

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