Jurisprudência - TRT 14ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Constando-se haver omissão no acórdão embargado, merecem provimento os embargos declaratórios opostos com o fim de saná-la, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERRUPÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 440 DO C. TST. DANO MORAL. A Súmula n. 440 do c. TST assegura o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, deste modo a conduta da Reclamada consistente em retirar o benefício a que fazia jus o Reclamante, justamente quando mais necessitava de amparos e cuidados médicos, de fato importa em violação a esfera íntima da pessoa humana, tratando-se de dano "in re ipsa", pelo que remanesce o dever de indenizar. Recurso parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. CRITÉRIOS. A forma da taxação do valor indenizatório, obedece a vários critérios, dentre eles, o grau de culpa do agente, o ânimo de ofender, a extensão da lesão e o sofrimento da vítima, a condição econômica das partes, bem como o caráter pedagógico e retributivo, pautando- se, ainda, pelos vetores da razoabilidade e proporcionalidade. Atendido a tais critérios, mantém-se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA DA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A declaração do Autor no sentido de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, a mesma será presumida verdade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. (TRT 14ª R.; EDcl 0000179-74.2018.5.14.0005; Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Francisco José Pinheiro Cruz; Julg. 11/04/2019; DJERO 23/04/2019; Pág. 612)

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