Jurisprudência - TJMG

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.026,§ 2º, DO NCPC. Para fins de embargos de declaração, entende-se como omissão apenas o fato de o órgão julgador não ter se manifestado sobre questão sobre a qual deveria se manifestar, enquanto por contradição entende-se apenas aquela havida entre os fundamentos de uma decisão e o dispositivo. Rejeitam-se os embargos de declaração se não procede a alegação de ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado. Não se admite o reexame da matéria em embargos de declaração. Mesmo para fins de prequestionamento, há que se observar os limites do art. 1.022 do NCPC ao se opor embargos de declaração. Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no 1.026,§ 2º, do NCPC. (TJMG; EDcl 1616965-58.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 25/04/2019; DJEMG 07/05/2019)

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