EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJCE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 01. - Cuida-se de embargos de declaração interposto por João alves taveira filho e outro face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, em sede de ação de reintegração de posse c/c demolitória com pedido liminar, em face do magistrado ter se reservado para apreciação do pleito liminar após a realização da audiência de conciliação. 02. - alegam os recorrentes que o acórdão embargado está contraditório em virtude da prova da posse do agravante e de má-fé do agravado, restando preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC. 03. - verifico, assim, que o recorrente pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente prequestionar os pontos levantados pela parte. Precedentes do STJ. 04. - desse modo, não há vício na decisão ora embargada, de modo que a questão foi apreciada de modo adequado, e o mero inconformismo com a conclusão do julgado não enseja a utilização dos embargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 05. - recurso conhecido, porém não provido. (TJCE; EDcl 0620847-05.2018.8.06.0000/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 29/04/2019; Pág. 71)