Jurisprudência - TJPB

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO À PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO APELO NÃO CONHECIDO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RELAÇÃO À PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO APELO NÃO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. SANEAMENTO. CONHECIMENTO DO APELO. NECESSÁRIA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PLEITO PARA CONCESSÃO DO SURSIS PROCESSUAL. Nulidade da sentença que aplicou pena ao réu em decorrência da desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal grave pelo Tribunal do Júri, sem oportunizar ao Ministério Público a manifestação sobre o cabimento ou não do benefício. Devolução dos autos ao primeiro grau. Acolhimento dos embargos declaratórios, para declarar a tempestividade da apelação criminal, conhecendo-a e, de ofício, anular a sentença de fls. 366/367, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau com o fim de que o representante do Parquet manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao réu, ora embargante. Constatada omissão do acórdão embargado quanto à prova da interposição do apelo no prazo legal, constante dos autos, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão, declarando a apelação tempestiva e a conhecendo, com análise do seu mérito. Procedida a desclassificação de homicídio para lesão corporal grave, com possibilidade de aplicação de sursis processual, o juiz não pode sentenciar de imediato, fixando pena ao réu, sem que antes oportunize ao Ministério Público (dominus litis) a análise quanto à possibilidade de proposta de concessão do referido benefício. Aplicação da Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça. Ponto outro, igualmente não cabe nesta instância a análise da concessão ou não do sursis processual sem que o Ministério Público se manifeste sobre o benefício, sob pena de nulidade, razão pela qual os autos devem ser encaminhados ao primeiro grau para que haja a devida manifestação do Parquet sobre essa matéria e, só depois, o magistrado proferir decisão, obedecendo aos limites da decisão do Conselho de Sentença. (TJPB; EDcl 0000563-10.2017.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; Julg. 09/04/2019; DJPB 12/04/2019; Pág. 9)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp