EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. 1. Não se verifica a omissão apontada pela União, pois o acórdão manifestou-se quanto ao acerto da sentença em determinar que sobre o pagamento da quantia incontroversa de R$ 2.754.557,13 incidisse atualização, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, cuja publicação do acórdão paradigma é a formalidade necessária à aplicação da tese jurídica firmada em casos semelhantes, conforme dispõe o art. 1.040 do CPC. 2. Reconhecido que as mobilizações e desmobilizações efetivamente ocorreram, em razão das determinações de suspensão e paralização das obras comprovadas pela autora, determinou-se que a extensão dos danos fosse apurado em fase de liquidação. 3. Assiste razão à embargante ao argumentar que a decisão colegiada foi contraditória, na medida em que fixou a sucumbência em desconformidade com a fundamentação, bem como por ter fixado, de antemão, os honorários sucumbenciais, sabendo que relegou à fase de liquidação a mensuração do quantum a ser ressarcido pelas despesas com mobilização e desmobilizações. 4. Embargos de declaração da União desprovidos. Recurso da sociedade autora parcialmente provido. (TRF 2ª R.; AC 0000817-37.1996.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 20/03/2019; DEJF 05/04/2019)