Jurisprudência - TJMT

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EVENTUAL ANUÊNCIA DOS AUTORES/EMBARGADOS QUANTO À PRORROGAÇÃO DA DATA PREVISTA PARA INAUGURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRATUAL ANTE A NÃO INAUGURAÇÃO DA LOJA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE USO DA INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. INCREMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado. ” (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1628786/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 15/05/2018) 2. “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). 3. A ausência de inauguração de loja em shopping center não caracteriza denúncia contratual, mormente porque a parte adversa não entregou a obra no prazo aprazado. 4. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 5. O propósito de provocar a manifestação judicial na direção de suas expectativas, conduz unicamente ao prolongamento desnecessário da solução da lide, de modo que há de se ter como manifestamente protelatório o Recurso de Embargos de Declaração em que a parte Embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. Tal conduta autoriza a cominação da multa a que se refere o §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 6. “O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração. ” (AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018). 7. “Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. ” (AgInt no AREsp 1353895/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019) 8. Embargos Rejeitados. (TJMT; ED 4773/2019; Várzea Grande; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 02/04/2019; DJMT 09/04/2019; Pág. 33)

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