Jurisprudência - TRT 19ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PATRONAIS.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PATRONAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. A utilização de embargos declaratórios está prevista no art. 897-a da CLT, que prevê efeito modificativo do acórdão ou decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e quando se verificar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Frise-se, ainda, a possibilidade de uso desse remédio jurídico para fins de prequestionamento de matéria, à luz da Súmula nº 297 do TST. Se a parte não aponta para a existência de quaisquer desses vícios, mas tenta rediscutir a matéria já enfrentada em sede recursal, não há como acolher os embargos. Embargos rejeitados. Embargos declaratórios. Obreiro. Configuração. De acordo com o art. 897-a da CLT cabem embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo, cabendo, ainda, no caso de obscuridade e erro material (art. 1.022, cpc) e para fins de prequestionamento (súm. 297 do tst). Se uma das partes demonstra a existência de flagrante omissão quanto ao pleito de honorários advocatícios, mostra-se correto o manuseio de embargos para corrigir o vício. Embargos parcialmente acolhidos. (TRT 19ª R.; ED-RO 0000299-11.2018.5.19.0060; Primeira Turma; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; Julg. 30/04/2019; DEJTAL 06/05/2019; Pág. 381)

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