EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PROVA IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSS visando à declaração de inexistência de débito com a instituição em virtude do recebimento cumulado de pensão por morte e do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade. 2. O acórdão estatuiu, em verdade, que, pela falta do processo administrativo, não pôde precisar a boa-fé e nem a má-fé da parte embargante e nem apreciar se o INSS obedeceu aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Optou- se, portanto, por preservar a presunção de legalidade e de legitimidade de que gozam os atos administrativos de suspensão e de cancelamento e, inevitavelmente, acolher a tese do INSS quanto ao animus da parte autora. 3. Não há afronta ao princípio da não culpabilidade insculpido no artigo 5º LVII da Constituição Federal. A autora não provou cabalmente o seu direito e, por isso, seus pedidos foram indeferidos. 4. Verifica-se, portanto, que não houve quaisquer das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0020825-21.2015.4.02.9999; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 20/03/2019; DEJF 03/04/2019)