Jurisprudência - TRF 2ª R

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSURSO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.279/2006 E DO EDITAL. SENTENÇA PENAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 102 DO CPM. PRIMEIRO-TENENTE DA MARINHA. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, nos autos de ação de rito ordinário ajuizada em face da União, contra acórdão que negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo a sentença na íntegra e o condenando em honorários recursais. Objetivava o autor decisão judicial que impedisse a ré de anular sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais e Estágio de aplicação para o ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha (CFO 2015), mantendo a sua nomeação no posto de Primeiro-Tenente do Quadro Técnico. 2. O voto entendeu que, em consonância com o edital e com a Lei nº 11.279/2006, caberia a exclusão do candidato do concurso por estar, à época da inscrição, respondendo a ação penal. Além disso, o voto explicitou que transitou em julgado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, confirmando a sentença, condenou o ora embargante a 3 anos, 6meses e 20 dias de reclusão, por tentativa de roubo (art. 157 combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal). 3. A controvérsia de que o ora embargante deveria ser submetido a uma comissão é descabida, visto que a hipótese tipificada na norma não é a do presente caso. A norma trata de exclusão antes de completados cinco anos, o que não corresponde à hipótese dos autos. Além disso, não obstante a posição que ocupava na Marinha, é cristalino que esse argumento não teria o condão de mudar o desfecho da decisão. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0209008-52.2017.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 25/03/2019; DEJF 05/04/2019)

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