Jurisprudência - TST

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ADESÃO OBRIGATÓRIA AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, I, DA LEI 108/01. Cediço que o regime de previdência privada, de natureza complementar e autônoma ao Regime Geral da Previdência Social, tem natureza jurídica privada, sujeitando-se, portanto, a regime jurídico próprio regido pelas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, conforme determina o art. 202 da CF, em que prevalece a autonomia das vontades. Por se tratar de natureza contratual sui generis, a vinculação do participante ao plano de benefícios se faz por meio de inscrição voluntária, mediante a celebração de contrato com a entidade de previdência, sendo esta (filiação facultativa) a principal característica do regime de previdência privada. Ademais, o acórdão está pautado na atual jurisprudência deste c. TST, que sedimentou, na esteira do art. 3º, I, da LC 108/01, a necessidade de extinção do contrato de trabalho como condição si ne quo non para o direito do empregado ao pagamento de complementação de aposentadoria. Logo, as alegações expendidas pela parte denotam na realidade a tentativa de revisar o julgado, com o consequente deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação do regulamento vigente na data de sua admissão, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.


Processo: ED-RR - 671-65.2011.5.01.0040 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMAAB/ilsr

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ADESÃO OBRIGATÓRIA AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DE INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, I, DA LEI 108/01. Cediço que o regime de previdência privada, de natureza complementar e autônoma ao Regime Geral da Previdência Social, tem natureza jurídica privada, sujeitando-se, portanto, a regime jurídico próprio regido pelas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, conforme determina o art. 202 da CF, em que prevalece a autonomia das vontades. Por se tratar de natureza contratual sui generis, a vinculação do participante ao plano de benefícios se faz por meio de inscrição voluntária, mediante a celebração de contrato com a entidade de previdência, sendo esta (filiação facultativa) a principal característica do regime de previdência privada. Ademais, o acórdão está pautado na atual jurisprudência deste c. TST, que sedimentou, na esteira do art. 3º, I, da LC 108/01, a necessidade de extinção do contrato de trabalho como condição si ne quo non para o direito do empregado ao pagamento de complementação de aposentadoria. Logo, as alegações expendidas pela parte denotam na realidade a tentativa de revisar o julgado, com o consequente deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação do regulamento vigente na data de sua admissão, o que não se coaduna com a via eleita. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-671-65.2011.5.01.0040, em que é Embargante ALEXANDRE SILVA OLIVEIRA e são Embargadas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

                     Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão mediante o qual se conhecera dos recursos de revista das rés, por ofensa ao art. 3°, I, da LC n° 108/2001 e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. Alega a existência de omissão no julgado.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído, conheço dos embargos de declaração.

                     2 - MÉRITO

                     O autor alega omissão no julgado em relação às seguintes questões: ausência de prequestionamento da matéria de que trata o art. 3º, I, da Lei Complementar 1208/01; correta aplicação do art. 3º, I, da LC 108/01, levando-se em consideração que a contratação de previdência complementar se deu na modalidade benefício definido; não aplicação das Leis Complementares 108/01 e 109/01, que tratam de planos de adesão facultativa, pois no caso dos autos a adesão foi obrigatória; inexistência de alteração do regulamento da PETROS, que é promovida pelo Conselho Deliberativo de composição paritária, fato que torna indevida a aplicação do art. 17 da LC nº 109/2001, pois na espécie ocorreu a mera edição de Resolução pela Diretoria Executiva da Petros; que o Regulamento da PETROS de 1975 foi alterado apenas nos anos de 1981, 1985, 1998, 2006 e 2008, sendo que, em nenhuma das oportunidades, ficou consignada qualquer exigência de cessação do vínculo empregatício como requisito ao gozo da suplementação de aposentadoria, pelo que a imposição de desligamento para fins de autorização da aludida suplementação, demonstra-se descabida. Colaciona julgados.

                     Vejamos.

                     Cediço que o regime de previdência privada de natureza complementar e autônoma ao Regime Geral da Previdência Social, tem natureza jurídica privada, sujeitando-se, portanto, a regime jurídico próprio regido pelas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, conforme determina o art. 202 da CF, em que prevalece a autonomia das vontades.

                     Por se tratar de natureza contratual sui generis, a vinculação do participante ao plano de benefícios se faz por meio de inscrição voluntária, mediante a celebração de contrato com a entidade de previdência, sendo esta (filiação facultativa) a principal característica do regime de previdência privada.

                     Ademais, o acórdão está pautado na atual jurisprudência deste c. TST, que sedimentou, na esteira do art. 3º, I, da LC 108/01, a necessidade de extinção do contrato de trabalho como condição si ne quo non para o direito do empregado ao pagamento de complementação de aposentadoria.

                     Logo, as alegações expendidas pela parte denotam na realidade a tentativa de revisar o julgado, com o consequente deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação do regulamento vigente na data de sua admissão, o que não se coaduna com a via eleita.

                     Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ED-RR-671-65.2011.5.01.0040



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.