Jurisprudência - TST

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 462/TSTCONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.


Processo: ED-RR - 1745-86.2014.5.02.0052 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/JLFC/CDGLC

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 462/TST. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-1745-86.2014.5.02.0052, em que é Embargante KLAUS ALEXANDER FERREIRA SCHRAMM e são Embargados DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA e EXCELERRENT DO BRASIL CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA..

                     O segundo Reclamado, KLAUS ALEXANDER FERREIRA SCHRAMM, opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar contradição que entende presente no acórdão às fls. 433/436, tudo em conformidade com as alegações às fls. 438/439, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.

                     Recurso regido pela Lei 13.015/2014.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     Estando regulares a representação e a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração.

                     2. MÉRITO

                     Esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, para condenar os Reclamados, sendo o segundo Reclamado de forma subsidiária, ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

                     O segundo Reclamado opõe embargos de declaração, às 438/439, alegando a existência de contradição no julgado.

                     Assevera ser incabível a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ante o reconhecimento judicial do vínculo empregatício.

                     Afirma que "nos casos em que há o reconhecimento judicial do vínculo empregatício, não pode se impor ao empregador a obrigação do pagamento da multa pelo atraso das verbas rescisórias, justamente porque à época da "rescisão" não havia relação de emprego" (fl. 442).

                     Requer o provimento jurisdicional para sanar o vício apontado.

                     Pois bem.

                     Consta da decisão embargada que:

    (...)

    O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença em que indeferido o pedido de condenação dos Reclamados ao pagamento da parcela prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que a controvérsia acerca da existência de vínculo de emprego obsta a incidência da referida penalidade.

    No caso vertente, de fato, houve o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo.

    Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos casos em que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego, impõe-se o pagamento da parcela pelo atraso das verbas rescisórias (artigo 477, § 8º, da CLT), uma vez que, constatada a existência de relação de emprego pretérita, não pode o empregador eximir-se do cumprimento de obrigações previstas em lei, em face de não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e modo.

    Com efeito, a exclusão da parcela inscrita no § 8º do artigo 477 da CLT somente ocorre, em tese, na hipótese em que o empregado dê ensejo à mora no pagamento das verbas rescisórias.

    Cito os seguintes precedentes da c. SBDI-1 do TST: 1.(E-ED-RR-47000-13.2007.5.01.0029, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/12/2014); 2.(E-RR-16000-62.2011.5.13.0015, acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2014); 3. (E-RR-463-24.2010.5.05.0002, acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/11/2013).

    Neste sentido, dispõe a Súmula 462/TST:

    SUM-462 MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

    Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 477, § 8º, da CLT.

    (...)

    Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 477, § 8º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar os Reclamados, sendo o segundo Reclamado de forma subsidiária, ao pagamento da multa prevista no dispositivo supracitado.

     (...). (fls. 435/436)

                     Destacou-se que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, nos casos em que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego, impõe-se o pagamento da parcela pelo atraso das verbas rescisórias (artigo 477, § 8º, da CLT), uma vez que, constatada a existência de relação de emprego pretérita, não pode o empregador eximir-se do cumprimento de obrigações previstas em lei, em face de não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e modo.

                     De fato, ao contrário do que alega o Embargante, tem-se que o reconhecimento em Juízo da relação de emprego possui natureza declaratória de vínculo trabalhista preexistente, o que, por si só, não impede a incidência da parcela inscrita no § 8º do artigo 477 da CLT.

                     Não havendo qualquer vício a ser sanado, resta íntegra a decisão embargada.

                     Com efeito, o que se constata é a nítida pretensão da parte de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual.

                     Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

                     Brasília, 7 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ED-RR-1745-86.2014.5.02.0052



Firmado por assinatura digital em 07/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.