EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TEMA STF Nº06. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. O RE 566471 trata do Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, tema STF nº 6. Contudo não houve determinação de suspensão da tramitação dos processos em todas as instâncias, limitando-se o sobrestamento, em regra, à tramitação dos recursos extraordinários (art. 543-B, § 1º do CPC de 1973). 7. Embargos de declaração parcialmente providos para integrar as considerações acima formuladas ao acórdão embargado, sem modificação do resultado final do julgado. (TRF 4ª R.; AC 5073516-97.2016.4.04.7100; RS; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 15/04/2019; DEJF 23/04/2019)