EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. Os Embargos de Declaração constituem medida recursal destinada a extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, sendo cabíveis, ainda, nos termos do art. 897-A da CLT, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo. Não é esta, porém, a hipótese vertente, vez que o embargante pretende rediscutir a matéria central do processo, com esteio em transcrições doutrinárias e jurisprudenciais, revelando, assim o claro intento de, tão somente, obter o rejulgamento da ação, o que não se admite por esta via. (TRT 7ª R.; RO 0000882-59.2016.5.07.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; Julg. 01/04/2019; DEJTCE 10/04/2019; Pág. 1311)