EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. NOVO VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. De acordo com o art. 897-a da CLT cabem embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Desse modo, constando-se que o acórdão reformou a sentença, para excluir do condeno o pagamento do intervalo intrajornada, mas não se pronunciou sobre o novo valor da condenação e das custas processuais, mostra-se correto o manejo dos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada pela embargante. Embargos acolhidos. (TRT 19ª R.; RO 0001032-39.2016.5.19.0062; Primeira Turma; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; Julg. 30/04/2019; DEJTAL 06/05/2019; Pág. 374)