EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA REFERENTE AO MÉRITO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS COM REFORMA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas, sendo certo que aclamatórios não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco reapreciação de provas e reforma de matéria já decidida. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 126.292126.292, decidiu que a manutenção da sentença penal condenatória pela segunda instância autoriza o início da execução da pena e não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto encerrada a análise de fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária. Assim, exaure-se o princípio da não culpabilidade e, por conseguinte, deve o Tribunal, em sede recursal, determinar a expedição do mandado de prisão do condenado, de forma que se mostra escorreita a determinação da expedição do mandado de prisão em desfavor do ora embargante. 3. Não se verificando, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. (TJMG; EDcl 2019386-48.2015.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)