EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11 DO CPC 2015. PEDIDO DEVE CONSTAR NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE RECORRIDA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Alega a embargante OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação à condenação de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em honorários recursais, de acordo com o § 1º do art. 85 do CPC. 2. Para que a parte recorrente seja condenada ao pagamento de honorários recursais, faz-se necessário que a parte recorrida tenha feito tal requerimento em contrarrazões, sob pena de reformatio in pejus. Precedente: AC 0097397- 31.2016.4.02.5101. TRF2. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Disponibilização: 03/03/2017. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ora Embargante, em sua contrarrazões, não apresentou pedido de majoração dos honorários de sucumbência, motivo pelo qual o mesmo não poderá ser deferido em sede de Embargos de Declaração. 4. Nos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL esta afirma que o acórdão padece do vícios da omissão, pois não se pronunciou a respeito da aplicação do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/2007. Alega que deve constar expressamente a impossibilidade de compensação do crédito da autora com as contribuições previdenciárias tratadas no artigo 2º da referida Lei. 5. De fato, há entendimento no sentido de a compensação deva efetivar-se na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/97. Todavia, esta Eg. Turma vem decidindo no sentido de que a compensação tributária deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1.164.452, sob regime dos recursos repetitivos. 6. Quanto à alegação de que o julgamento do RE supracitado ainda não é definitivo, o acórdão se manifestou no sentido de que, ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. 7. Por fim, quanto à obrigatoriedade da parte Embargada apresentar notas e livros fiscais para se averiguar se realmente faz jus à restituição, desnecessário que conste em acórdão. Na fase de execução, caberá ao juíz a quo avaliar a necessidade de apresentação de tais documentos. 8. Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi adotada no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. Quanto ao pré-questionamento da matéria, de acordo com o NCPC a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para tal objetivo, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (disposição do artigo 1.025 do diploma processual em vigor). 9. Embargos de declaração de OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA improvidos e Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL parcialmente providos para determinar que a compensação do indébito se faça com a observância dos critérios acima especificados. (TRF 2ª R.; AC 0031694-10.2017.4.02.5105; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)