EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. Nos termos do art. 494 do NCPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou para sanar uma das hipóteses legais dos embargos de declaração. Como se sabe, as hipóteses de interposição de embargos declaratórios são aquelas, taxativamente, expressas na Lei processual vigente. Nesse sentido, a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, à inteligência dos artigos 897-A, da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Do teor dos embargos de declaração, percebe-se claramente que a parte embargante tem por pretensão a reapreciação do julgamento, situação não enquadrada nas hipóteses legais supramencionadas. Ora, indicando a decisão tese precisa sobre a matéria, não se pode envolvê-la em rejulgamento do que foi enfrentado contundentemente. É, nesse âmbito, equívoco pretender a substituição da decisão a ponto de reverter o veredictum através da mesma instância prolatora. Embargos conhecidos e rejeitados. (TRT 16ª R.; ED-RO 0081385-37.2010.5.16.0005; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; Julg. 02/04/2019; DEJTMA 09/04/2019; Pág. 169)