EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTENCIA DE VÍCIO. A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento. A contradição a que alude o Código de Processo Civil, por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores. Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria. A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC conduz à rejeição dos embargos. (TJMG; EDcl 6342977-05.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Maurício Pinto Ferreira; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)
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