EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART.
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL). VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. A fixação da pena base dever-se-á levar em consideração as circunstâncias inominadas previstas no art. 59 do CPB, pelo que diante da existência de equívoco, imperativa é seu reexame. Inexistindo elementos concretos a embasar a desvaloração da conduta social, inviável seu reconhecimento como circunstância desfavorável. V. V. DESFAVORABILIDADE DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. Uma vez que a desfavorabilidade da conduta social foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, imperiosa é a sua manutenção. (Desembargador Edison Feital Leite. Vogal vencido). (TJMG; EI-Nul 7714511-55.2005.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 11/04/2019; DJEMG 16/04/2019)