EMBARGOS INFRINGENTES. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS INFRINGENTES. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HIPÓTESE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E NÃO DE PRISÃO CAUTELAR. ORIENTAÇÃO DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO EM REGIME ABERTO. NECESSIDADE DO MANDADO DE PRISÃO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no ARE 964.246/RG/SP, julgado em regime de repercussão geral, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em segundo grau, depois de esgotadas as instâncias ordinárias, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. A ordem de prisão em decorrência da condenação em segundo grau, consoante os termos delineados na decisão do Supremo Tribunal Federal, fundamenta-se na possibilidade da execução provisória da pena, sendo incabível falar-se em prisão cautelar. Embora se trate de regime bastante favorável ao agente, a condenação ao cumprimento da pena em regime aberto exige a expedição de mandado de prisão para que seja expedida a guia de recolhimento e consequentemente iniciada a execução da reprimenda, eis que se trata de pena privativa de liberdade. V. V.: EMBARGOS INFRINGENTES. RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME ABERTO. DESPROPORCIONALIDADE. Não obstante a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus 126.292/SP, não é obrigatória a expedição de mandado de prisão quando esta Câmara confirmar sentença condenatória. O que é vinculante na decisão é a necessidade de que o Judiciário observe que, entendendo ser o caso, ele pode, sem vasculhar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, decretar a prisão (já com força de execução definitiva) desse ou daquele réu. No presente caso, por não ser o mais adequado, deixo de expedir mandado de prisão em desfavor do réu. (TJMG; EI-Nul 1932535-74.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 09/04/2019; DJEMG 16/04/2019)