Jurisprudência - TST

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

Por: Equipe Petições

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EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL.

A jurisprudência que vem sendo sedimentada nesta Corte superior, com ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, é de que o artigo 625-E da CLT é expresso ao determinar que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Esse foi o entendimento que prevaleceu no âmbito da SbDI-1 desta Corte, por voto de qualidade da sua Presidência, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR - 17400-43.2006.5.01.0073, em que o Relator ficou vencido, em sessão realizada em 8/11/2012.

Embargos conhecidos e desprovidos.


Processo: E-RR - 134100-56.2006.5.09.0663 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

SbDI-1

GMJRP/plc/ap/JRFP/ac

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL.

A jurisprudência que vem sendo sedimentada nesta Corte superior, com ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, é de que o artigo 625-E da CLT é expresso ao determinar que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Esse foi o entendimento que prevaleceu no âmbito da SbDI-1 desta Corte, por voto de qualidade da sua Presidência, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR - 17400-43.2006.5.01.0073, em que o Relator ficou vencido, em sessão realizada em 8/11/2012.

Embargos conhecidos e desprovidos.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-134100-56.2006.5.09.0663, em que é Embargante BERNARDO RODOLFO GENTA FLORES e Embargado PURA MANIA CONFECÇÕES LTDA.

                     A Quarta Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 774-780, não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto à quitação do contrato de trabalho pela transação extrajudicial firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia.

                     O reclamante, então, interpõe recurso de embargos, às fls. 790-796, regido pela Lei nº 11.496/2007. Alega que o Termo de Conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia produz eficácia liberatória somente no tocante aos valores das parcelas objeto do acordo, ou seja, pelas importâncias ali consignadas, não gerando efeito liberatório das parcelas em sua totalidade. Traz arestos a fim de estabelecer divergência de teses.

                     Impugnação não apresentada, conforme certidão de fls. 800.

                     Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

                     TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL

                     I - CONHECIMENTO

                     A Quarta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto à quitação do contrato de trabalho pela transação extrajudicial firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

    "TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - QUITAÇÃO GERAL

    O Regional consignou que a quitação passada em acordo extrajudicial junto à Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral do contrato de trabalho, porquanto firmada sem ressalvas. Salientou a ausência de vício de consentimento no processo conciliatório. Eis o teor do julgado (a fls. 726/733):

    "Nesta ação trabalhista, proposta em 17.03.2006, o Reclamante postula as seguintes parcelas: diferenças salariais: diferenças salariais; horas extras; adicional noturno; devolução de valores descontados; integração salarial de vale-transporte; férias; pagamento de indenização pelo não pagamento de benefícios constantes nas CCTs vigentes ao longo do contrato de trabalho e multas convencionais.

    O contrato do Reclamante extinguiu-se em 15.06.2005 (fl. 25).

    Em defesa, disse a Reclamada que havia recebido notificação, em junho/2005, de que o empregado havia submetido à Comissão de Conciliação Prévia do Comércio Varejista de Londrina demanda trabalhista 'com intuito de negociar um acordo que termine o litígio, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000)' (fl. 121).

    Em 04.07.2005, reclamante e reclamada, acompanhados de seus respectivos advogados, conciliaram-se perante à comissão, nos seguintes termos:

    ..............................................................................................................

    Diante do termo de conciliação firmado perante à Comissão de Conciliação Prévia, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor.

    São os seguintes os argumentos do autor para o pedido de reforma da sentença:

    - nos últimos anos do contrato de trabalho trabalhava na filial da Reclamada no Catuaí Shopping Center Londrina e, portanto, era representado pelo Sindicato dos Empregados em Shopping Center de Londrina. A Comissão de Conciliação Prévia perante a qual foi celebrado o acordo é formada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Londrina e não pela entidade sindical que representa o empregado. Como não foi assistido pelo seu sindicato de classe na celebração do acordo, este seria nulo;

    - o valor registrado no acordo corresponde apenas às verbas rescisórias, correspondentes à conversão da modalidade da ruptura do vínculo empregatício de pedido de demissão para despedida sem justa causa. Defende, então, que se, a 'demanda' junto a CCP dizia respeito exclusivamente à ruptura do vínculo, o acordo não poderia abranger todas as verbas do extinto contrato de trabalho.

    Completa o Recorrente que '... não houve composição. mas sim pagamento do que foi pleiteado./ Tais fatos comprovam que o 'acordo' firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia tão somente visou quitar verbas rescisórias a que fazia jus o autor, em razão de sua dispensa sem justa causa' (fl. 674);

    - caso não se entenda pela nulidade do acordo defende que a conciliação perante à CCP não pode impedir o acesso ao judiciário assegurado constitucionalmente (artigo 5.º, inciso XXXIV, alínea 'a', da CF);

    - sustenta, ainda, que o artigo 625-E da CLT prevê a eficácia Liberatória geral do termo de conciliação feito, perante à CCP, com exceção das parcelas expressamente ressalvadas. Interpreta o artigo legal, nestes termos: '...não é possível compreender que a ressalva mencionada no dispositivo citado diz respeito a verbas não consignadas na reclamação. Na medida em que há um rol de pedidos, o acordo pode ser realizado parcialmente, razão pela qual deverá constar no termo de conciliação a ressalva, se alguma parcela postulada não estiver incluída no acordo. Isto não significa, portanto, que deva ser inserida no ajuste ressalva em relação a parcelas não postuladas./ Logo, certo que a liberação somente se dá em relação aos valores consignados de forma expressa no termo, não havendo impedimento para que o empregado encaminhe ao Judiciário as demais pretensões que não foram objeto de acordo realizado perante a CCP' (fl. 675, grifos e negrito no original).

    Entendo que não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau que concluiu pela validade do acordo firmado pelas partes perante à Comissão de Conciliação Prévia e conferiu-lhe eficácia liberatória geral em relação ao contrato de trabalho.

    Quanto à questão dos sindicatos que compõe à Comissão de Conciliação Prévia perante à qual foi celebrado o discutido acordo, entendo que não houve irregularidade.

    O enquadramento sindical se dá pela categoria econômica a que pertence a empresa para a qual trabalha o empregado (artigo 511 da CLT). O trabalhador integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador, de acordo com a atividade preponderante empreendida (§ 10 do artigo 511 e § 2" do artigo 581, ambos da CLT).

    A reclamada atua no ramo do comércio varejista. Extrai-se de seu contrato social (fl. 92) que tem como objetivo o comércio de artigos de vestuário. Como restou incontroverso nos autos, a Reclamada possui várias lojas (o reclamante trabalhou em três lojas diferentes em Londrina) e uma delas é localizada em shopping center, onde o autor trabalhou nos dois últimos anos de seu contrato de trabalho.

    Assim. a categoria econômica da Reclamada é aquela representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Londrina e a de seus empregados, de consequência, é representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Londrina.

    Não há nulidade do acordo por ter o Reclamante dirigido-se à Comissão de Conciliação Prévia formada pelos Sindicatos dos Empregadores e dos Empregados no Comércio Varejista de Londrina para apresentação de sua demanda e perante essa CCP ter sido firmado acordo entre as partes.

    De qualquer forma, mesmo que se entendesse que o representante da categoria do autor fosse o SINDISHOPPING, irretocáveis os fundamentos da sentença a respeito da questão:

    ..............................................................................................................

    A alegação do autor de que o valor recebido, quando do acordo, somente teria quitado as parcelas rescisórias, decorrentes da conversão da modalidade de extinção do contrato de trabalho de demissão para despedida sem justa causa, não é confirmada pela prova dos autos.

    Constou expressamente que, com o acordo, o Reclamante dava quitação: '...do objeto da presente reclamação e da relação havida entre as partes, para nada mais reclamar, em qualquer juízo foro e instância' (fl. 37, destaquei).

    Em audiência, o Reclamante afirmou que quando compareceu à CCP: ' .. ouviu dos conciliadores que aquilo era um acordo e que nada mais poderia reclamar, mesmo' (fl. 86).

    O vício de vontade alegado - pressão da empresa - não ficou demonstrado nos autos.

    Os termos do acordo e a admissão do autor de que tinha consciência de seu conteúdo, afastam a possibilidade de se reconhecer que a conciliação tinha como finalidade única '...a quitação parcial das verbas rescisórias devidas ao reclamante e a liberação do FGTS e acesso ao seguro-desemprego' (fl. 675).

    Celebrado o acordo regularmente perante a Comissão de Conciliação Prévia, nos termos do artigo 625-E da CLT, a eficácia liberatória é geral em relação às parcelas definidas no próprio termo de conciliação, em obediência à vontade das partes. No caso em tela, alcança '...a relação havida entre as partes... (fl. 37), sem qualquer ressalva.

    O Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, observando o contido no artigo 625-E da CLT, não está impedindo o acesso do trabalhador ao judiciário (artigo 5.º, inciso XXXIV, da CF). Na sentença, apenas reconheceu-se o efeito da vontade expressa das partes.

    Na conciliação, meio alternativo de pacificação social, que tem por objeto direitos disponíveis, a vontade das partes é soberana:

    ..............................................................................................................

    Tal é a ênfase que o ordenamento jurídico tem dado à composição entre os litigantes que sua tentativa de conciliação é imposta antes mesmo de instaurada qualquer controvérsia.

    Diante dos termos do acordo celebrado, não há de se falar em quitação somente em relação 'aos valores consignados de fôrma expressa no termo' (fl. 675).

    Mantenho."

    O Recorrente, em suas razões de Revista, pleiteia a declaração de nulidade da transação efetivada perante a Comissão de Conciliação Prévia, considerando que as verbas pagas na ocasião restrigiam-se às rescisórias e não aquelas requeridas na inicial. Consigna que não se pode admitir a quitação geral do contrato de trabalho tendo em vista que as prestações pagas somente foram aquelas incontroversas. Em defesa de sua tese, colaciona arestos com o escopo de demonstrar o dissenso de teses (a fls. 739/740).

    Em outro tópico da Revista, defende a nulidade do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação do Comércio Varejista de Londrina, tendo em vista a sua ausência de representatividade para realizar o processo conciliatório no caso em debate. Entende que a "competência", in casu, seria do SINDISHOPPING. Aponta violação dos arts. 8.º, III, da CF, e 625-D, da CLT.

    Sem razão, no entanto.

    Primeiramente, no tocante à discussão acerca da representatividade da Comissão de Conciliação do Comércio Varejista de Londrina para realizar o acordo debatido nos autos, verifica-se que o Regional, ao solucionar a questão, não emitiu tese a respeito dos arts. 8.º, III, da CF, e 625-D, da CLT, motivo pelo qual o conhecimento da Revista, no particular, esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST - em face da ausência de prequestionamento.

    Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior - no que tange à validade do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia e seu efeito liberatório - sedimentou posicionamento no sentido de que a conciliação firmada terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, hipótese não ventilada no caso em debate. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte:

    "RECURSO DE REVISTA - ACORDO CELEBRADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE RESSALVAS - EFICÁCIA LIBERATÓRIA AMPLA. I - Esta Corte tem reiteradamente decidido pela eficácia liberatória geral do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, quando não há aposição de nenhuma ressalva, como dispõe claramente o artigo 625-E da CLT. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. II - Recurso provido. Processo." (TST -RR-155040-40.2007.5.03.0092, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4.ª Turma, DEJT 19/3/2010.)

    "EMBARGOS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELA PAGA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 625-E DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 330 DO TST. N os termos do parágrafo único do art. 625-E da CLT, deve ser reconhecida a eficácia liberatória geral ao termo de conciliação lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia regularmente constituída, no qual, não obstante referir-se ao pagamento de diárias alusivas ao período trabalhado, consta expressamente a plena quitação do objeto da reclamação trabalhista, bem como do contrato de trabalho havido entre as partes, e, ainda, não se verificar ressalva a qualquer parcela. Inaplicável à hipótese a Súmula n.º 330 do TST, que não resta contrariedade no caso concreto. Embargos não conhecidos." (TST -E-RR-657/2006-151-15-00.0, Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBID-1, DEJT 28/8/2009.)

    "RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO LAVRADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. QUITAÇÃO. ABRANGÊNCIA. Não há como limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia quando não há nele qualquer ressalva expressa, sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei (CLT, artigo 625-E, parágrafo único). De tal forma, o termo de conciliação lavrado no âmbito da respectiva comissão de conciliação, regularmente constituída, sem notícia de vício de consentimento, tem eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente. Precedentes da c. SDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-775/2007-245-09-00.8, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, in DEJT 26/6/2009.)

    "EMBARGOS - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE SEM RESSALVA - VALIDADE - QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO O art. 625-E, parágrafo único, da CLT é expresso ao determinar que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial, tendo eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego, exceto as expressamente ressalvadas. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST-E-RR-168/2004-006-09-00.6, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 15/5/2009.)

    Nesse contexto, estando a decisão revisanda em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice no § 4.º do art. 896 da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, não havendo de se falar em divergência jurisprudencial acerca do tema.

    Pelo exposto, não conheço do Recurso de Revista" (fls. 775-780).

                     O reclamante, em suas razões de embargos, alega que o Termo de Conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia produz eficácia liberatória somente no tocante aos valores das parcelas objeto do acordo, ou seja, pelas importâncias ali consignadas, não gerando efeito liberatório das parcelas em sua totalidade. Traz arestos a fim de estabelecer divergência de teses.

                     O aresto transcrito pela parte às fls. 794-795, oriundo da Terceira Turma desta Corte, autoriza o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, ao consignar que "a eficácia liberatória geral do termo de acordo firmado junto à Comissão de conciliação prévia opera efeitos apenas em relação às importâncias expressamente nele consignadas, e não à totalidade dos títulos salariais ou indenizatórios que têm sua causa no contrato de trabalho".

                     Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência jurisprudencial.

                     II - MÉRITO 

                     No ordenamento jurídico brasileiro, a indisponibilidade de direitos trabalhistas pelo empregado constitui regra geral no Direito individual do Trabalho, estando embasada em pelo menos três relevantes normas consolidadas, a saber: artigos 9º, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

                     Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato praticado com esse objetivo.

                     Nesse contexto, a quitação plena e irrestrita dada pelo empregado perante a Comissão e Conciliação Prévia não possui o alcance de quitação plena geral e irrestrita, tendo em vista os princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos trabalhistas, cujo entendimento, aliás, já está consagrado pela jurisprudência desta Corte superior, tanto por intermédio da Súmula nº 330 quanto pela Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1, ambas, do TST.

                     O reconhecimento dos efeitos absolutos e irrestritos conferidos ao termo de rescisão extrajudicial firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia atenta não somente contra a regra e princípio da indisponibilidade de direitos como também do amplo acesso à jurisdição.

                     No entanto, a SbDI-1, órgão de uniformização da jurisprudência interna corporis do TST, vem reiteradamente reconhecendo, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, que não há limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia quando não há nele nenhuma ressalva, sob pena de se negar vigência ao artigo 625-E da CLT.

                     A propósito, a SbDI-1, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, ocorrido em 8/11/2012, por voto de qualidade da sua Presidência, em que o Relator ficou vencido, entendeu que, inexistindo parcelas ressalvadas no termo de quitação celebrado diante da Comissão de Conciliação Prévia, não há falar em pagamento de nenhuma verba decorrente do contrato de trabalho.

                     Pela pertinência, transcreve-se a ementa do processo citado:

    "RECURSO DE EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO LAVRADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. QUITAÇÃO. ABRANGÊNCIA. Não há como limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia quando não há nele qualquer ressalva expressa, sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei (CLT, artigo 625-E, parágrafo único). De tal forma, o termo de conciliação lavrado no âmbito da respectiva comissão de conciliação prévia, regularmente constituída, sem notícia de vício de consentimento, tem eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente. Precedentes da c. SDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido."

                     Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes desta SbDI-1 do TST in verbis:

    "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA AMPLA E GERAL. 1. A Eg. Turma, forte na Súmula 330 do TST, entendeu que a quitação decorrente de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia abrange apenas as parcelas consignadas no recibo. 2. Possível contrariedade à Súmula 330/TST, por má-aplicação, a ensejar o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos do reclamante. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA AMPLA E GERAL. Este Tribunal Superior, ao interpretar o art. 625-E, parágrafo único, da CLT, firmou entendimento no sentido de que não é possível restringir a quitação aos valores consignados no termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, de modo que apenas as parcelas expressamente ressalvadas não são alcançadas pelos efeitos da transação. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR - 157500-31.2007.5.01.0035, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017).

                 

    "EMBARGOS. CONHECIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PERANTE A SbDI-1 PLENA DO TST. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, assentou que o termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, sem ressalvas e sem vício de consentimento, ostenta eficácia liberatória geral, consoante dispõe o art. 625-E, parágrafo único, da CLT (Processo nº E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 17/5/2013). 2. Não comportam conhecimento embargos interpostos em face de acórdão de Turma do TST que reconhece a eficácia liberatória geral do acordo homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem ressalvas, em plena conformidade com a jurisprudência pacífica do TST. 3. Embargos de que não se conhece. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT" (E-ARR - 18300-20.2009.5.02.0032, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 06/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016).

                 

    "EMBARGOS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, assentou que o termo de conciliação firmado sem ressalvas e sem vício de consentimento perante Comissão de Conciliação Prévia ostenta eficácia liberatória geral, consoante dispõe o art. 625-E, parágrafo único, da CLT (Processo nº E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 17/5/2013). 2. De outra parte, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem sinalizando com a possibilidade de pleitearem-se diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inclusão, na base de cálculo do salário de contribuição, de parcelas de natureza salarial transacionadas perante Comissão de Conciliação Prévia, pelo fato de a quitação prevista no art. 625-E, parágrafo único, da CLT não alcançar entidade de previdência privada que não participou do acordo e por não se tratar de parcela diretamente derivada do contrato de emprego. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-ARR - 190000-27.2008.5.09.0025 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 17/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015)

    "COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO SEM RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. Segundo o art. 625-E da CLT e a jurisprudência desta Corte, o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia terá eficácia liberatória geral quando não houver ressalva alguma no acordo. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 183500-87.2007.5.02.0052, Data de Julgamento: 12/12/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2013).

    "RECURSO DE EMBARGOS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA- TERMO DE QUITAÇÃO - EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. É de se extrair, do artigo 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho, que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem qualquer ressalva, tem eficácia liberatória ampla, a obstar posterior discussão sobre direito não resguardado expressamente. Significa dizer que, uma vez eleita a via da conciliação prévia, nos termos do referido artigo consolidado, consubstancia-se o firmado TRC em ato jurídico perfeito, a refletir vontade manifestada espontaneamente pelas partes, como título executivo extrajudicial. Na hipótese dos autos, restou incontroversa a celebração do acordo extrajudicial, pelas partes, perante a Comissão de Conciliação Prévia, sem aposição de ressalvas. Não há, na decisão embargada, evidência de qualquer vício de vontade a retirar a validade do termo de conciliação, pelo que é de se reconhecer o seu efeito liberatóriogeral. Recurso de embargos conhecido e provido. " (Processo: E-RR - 215400-33.2006.5.01.0511, Data de Julgamento: 14/06/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012).

    "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, EXCETUADAS AS PARCELAS RESSALVADAS. ART. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1 - Conforme o disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, havendo submissão da demanda perante Comissão de Conciliação Prévia, com a prolação de acordo, o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, exceto em relação às parcelas expressamente ressalvadas. 2 - Precedentes. 3 - Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 143400-27.2008.5.23.0002, Data de Julgamento: 03/05/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012).

    "RECURSO DE EMBARGOS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO LAVRADO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. QUITAÇÃO. ABRANGÊNCIA. Não há como limitar os efeitos liberatórios do termo de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia quando não há nele qualquer ressalva expressa, sob pena de se negar vigência a dispositivo de lei (CLT, artigo 625-E, parágrafo único). De tal forma, o termo de conciliação lavrado no âmbito da respectiva comissão de conciliação prévia, regularmente constituída, sem notícia de vício de consentimento, tem eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente. Precedentes da c. SDI-1. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 283600-22.2003.5.02.0042, Data de Julgamento: 06/10/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2011).

                     Assim, embora o Relator não comungue desse posicionamento, essa é a orientação que vem predominando nesta Corte superior, razão pela qual, ressalvado o ponto de vista pessoal do Relator, adota-se esse entendimento por disciplina judiciária.

                     Do exposto, nego provimento aos embargos.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhes provimento, ressalvado o entendimento pessoal do Relator em contrário.

                     Brasília, 22 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-E-RR-134100-56.2006.5.09.0663



Firmado por assinatura digital em 26/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.