Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. Para a caracterização do dever do empregador de ressarcir os valores pagos a título de benefício previdenciário, em decorrência de acidente de trabalho, é exigível a comprovação da existência de ação ou omissão, resultado danoso, nexo causal e negligência em relação às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Configurada culpa exclusiva da vítima, que adotou comportamento de risco, sem observar o protocolo específico para realização do basculamento de cabine do veículo, não há como responsabilizar a empresa pelo infortúnio. (TRF4, AC 5013774-82.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013774-82.2018.4.04.7000/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADOVOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA (RÉU)

ADVOGADOFLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial.

A parte autora é isenta do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). 

Tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o serviço (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

A atualização dos valores deverá ser realizada com base nos critérios constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e de juros, na forma do mesmo manual, a partir do trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de apelação interposto em face da sentença, intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa do feito, com as cautelas de praxe.

Transitada em julgado, convertam-se em renda da parte ré os valores depositados, ficando autorizada a Secretaria a proceder ao quê necessário.

Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social alegou que: (1) houve o  descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho pela ré, especialmente a NR 12, o que lhe impõe o ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário, em decorrência do acidente de trabalho; (2) o conjunto probatório existente nos autos corrobora a existência de culpa exclusiva da empregadora, reforçando a decisão já proferida no âmbito da Justiça do Trabalho; (3) milita em favor do laudo técnico, elaborado na esfera administrativa, a presunção de veracidade e legitimidade, e (4) a atividade desenvolvida pela ré é de alto risco para a saúde dos trabalhadores, o que exigia a adoção de procedimentos prévios para evitar a ocorrência de acidentes laborais. Com base nesses argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Eis um trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Nem se argumente que o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 contraria os princípios da contrapartida e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porquanto a norma legal prevê a responsabilização por culpa em acidente de trabalho (natureza indenizatória), não havendo falar, portanto, nos princípios relacionados ao custeio da Seguridade Social mencionadas pela ré.

Além disso, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, aos "riscos ambientais do trabalho", não impede que o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteie, em ação regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos de acidente do trabalho decorrente de negligência do empregador, por inobservância de normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislador não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o ressarcimento do que fora despendido, mediante sua responsabilização pelo evento lesivo (natureza indenizatória).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifei)

Outrossim, a instituição do Fator Acidentário de Prevenção, pelo Decreto n.º 6.042, não afeta essa orientação jurisprudencial, na medida em que constitui mero referencial para definição da alíquota da contribuição ao SAT, com base no grau de risco de ocorrência de acidentes de trabalho em cada empresa (gravidade e frequência), não implicando, necessariamente, majoração da exação devida.

Reitere-se que, na ação regressiva, a autarquia previdenciária busca a responsabilização do empregador que, por sua atuação negligente, contribuiu para a ocorrência do acidente de trabalho, e não a mera obtenção de recursos para o custeio geral da Seguridade Social, fundado no princípio da solidariedade (art. 195, caput, da CRFB).

Da pretensão ressarcitória

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa daquele, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, (ii) dano e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.

Ao apreciar o pleito indenizatório deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. Trata-se de Ação Regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA. com o objetivo de ressarcir do erário público pelas verbas despendidas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho fatal gerados pelo descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho. Alega o autor que o acidente de trabalho ocorrido no dia 20/11/2014, que vitimou foi Sr. JOÃO WILSON LEMES, ensejou no pagamento benefício de pensão por morte aos dependentes dos segurados (NB 171.147.606-1) iniciado em 20/11/2014, sem previsão de término do benefício. O autor apresentou na inicial Proposta de Acordo judicial com o fito de terminar o litígio (ev. 1-INIC1, p. 18).

Requereu:

1.  o recebimento da presente ação, determinando -se a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado na   epígrafe, bem como sua intimação para que manifeste eventual interesse na realização de acordo ou transação, entrando em contato com a Procuradoria Federal local, sendo dispensada a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334, caput do CPC/2015;

2.  a procedência total dos pedidos dessa ação para condenar a ré ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda  não tenha se efetivado, bem como benefícios restabelecidos após a cessação em razão do insucesso da tentativa de retorno do segurado ao trabalho;

3. a determinação de utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos valores a serem ressarcidos ao INSS, a partir da data de início do benefício;

4. a condenação da demandada a pagar ao INSS cada prestação mensal que a autarquia despender, referente a benefícios decorrentes dos fatos mencionados, até a cessação dos mesmos por uma das causas legais. Para tanto, pugna -se pela determinação de que a ré repasse à Previdência Social, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o valor da parcela do benefício paga no mesmo mês, através de Guia GPS, código 9636, se pessoa jurídica (CNPJ), ou 9652, se pessoa física (CPF);

5. a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência, não inferior a 20%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como de eventuais custas.

Deu à causa o valor R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais).

2. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma: (i) impossibilidade jurídica do pedido; (ii) prescrição trienal; (iii) inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/91; (iv) com relação ao mérito, argumentou que não há dever de ressarcimento e que a conduta da empresa restou plenamente amparada nas normativas de proteção ao trabalho, não restando qualquer parcela de culpa sobre o acidente ocorrido.

3. A parte autora ofereceu réplica, impugnando os termos da contestação (Ev. 12).

4. Os autos vieram conclusos para sentença em 08/08/2018.

Fundamentação

Mérito

Já é pacificado o entendimento jurisprudencial quanto à viabilidade de o INSS mover ação de regresso. Tal hipótese encontra guarida no artigo 120 da Lei nº 8.213/91. Diz o referido dispositivo, in verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Ainda que a parte ré alegue já contribuir para o custeio do RGPS por meio do recolhimento de tributos e contribuições, aí incluídas àquelas destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), isto em nada afasta a incidência do dispositivo supracitado, cuja constitucionalidade já restou reconhecida. Nesse sentido também caminha o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO SEGURADO. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado. 4. Verificada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela, as responsabilidades pecuniárias pelo dano causado é dividida na medida da culpabilidade dos agentes envolvidos. 5. No caso dos autos, restou evidenciada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela. Por parte da empresa, verifico estar plenamente demonstrado o nexo causal entre o resultado e a sua conduta negligente em: omitir-se na fiscalização e exigência do cumprimento das normas de segurança pelo empregado; deixar de comprovar treinamento formal de seus empregados; não possuir maquinário com dispositivos de segurança, tal como sensor de aproximação ou outra proteção que evitasse o contato direto da mão com a serra circular. Igualmente, restou evidenciado o nexo causal da conduta temerária do empregado na produção do resultado danoso, ao pretender limpar com as mãos os resíduos que se precipitavam sobre a máquina em pleno funcionamento. 6. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. 7. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5004817-33.2016.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017)

EMENTA: ADMNISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. CULPA NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência do empregador, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas, àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora em não oferecer equipamento de trabalho adequado, qual seja, bico para o correto manejo da mangueira, a fim de controlar a vazão da saída do produto químico (ácido), desrespeitando, assim, diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. Também não há que se falar em culpa concorrente entre a vítima e a requerida. Embora a vítima tivesse retirado os óculos de proteção do seu rosto no momento do acidente, foi apurado que tal fato se deu devido à constante necessidade de desembaçá-los.   (TRF4, AC 5005486-50.2015.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/08/2017)

Estabelecidas as premissas básicas ao direito da autarquia de mover a ação de regresso ora aventada, faz-se necessário retomar os requisitos legal e jurisprudencialmente elencados para que reste possível operar a responsabilização da ré pelo acidente ocorrido.

No mais, sem ingressar no aspecto jurídico da viabilidade de responsabilização do réu ou mesmo sobre a existência de nexo entre as condutas imputadas ao réu e o dano decorrente do acidente funcional, observa-se que a fundamentação fática deduzida pela parte autora está amparada em prova técnica produzida por autoridade competente administrativa no exercício do poder de polícia (autos de infração gerados e fundamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego).

Destarte, a prova técnica produzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego consiste em documento que se reveste de presunção relativa de veracidade. Conforme conclusão exarada no Relatório de Investigação e Análise de Acidente de Trabalho (Ev. 1 - LAUDO5), foram acolhidos os seguintes autos de infração:

Adotar medidas de proteção para trabalho com máquinas e/ou equipamentos em desacordo a ordem de prioridade estabelecida na NR-12. (art. 157, inciso 1, da CLT, c/c item 12.4, da NR-12, com redação da Portaria 197/2010) — lavrado Auto de Infração n° 20.643.865-6

A inteligência do art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige, para que se opere o direito ao regresso, que o empregador tenha atuado com culpa grave e negligentemente em relação às normativas de segurança e higiene do trabalho, e que desta negligência tenha resultado diretamente o acidente.

Entretanto, a prova técnica produzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego se limita a atribuir responsabilidade à empresa pela não instalação anterior de um software que impedisse a partida do motor em situações onde o freio de estacionamento não está acionado. 

Em que pese a conclusão apontada, não parece adequado imputar a ocorrência do acidente à inexistência deste mecanismo hipotético.

Principalmente, deve-se considerar a existência de um protocolo específico para realização do basculamento de cabine, que inclui como etapa inicial o acionamento do freio, e que se corretamente observado teria evitado a ocorrência do acidente.

O próprio Relatório de Investigação e Análise de Acidente de Trabalho (Ev. 1 - LAUDO5) é acompanhado de diversas imagens que ilustram as instruções de segurança relacionadas ao procedimento de basculamento, todas incluindo o acionamento do freio como etapa inicial.

Portanto, correta a conclusão apontada pela empresa em seu relatório, ao dizer que:

a causa motivadora do acidente de trabalho está baseada no comportamento de risco devido ao não acionamento e/ou verificação do freio de estacionamento antes do basculamento da cabine, pois, sendo o freio de estacionamento aplicado demais fatores contribuintes seriam irrelevantes.

Portanto, retomando o disposto no art. 120 da Lei nº 8.213/91, não resta caracterizado no presente caso a atuação negligente da empresa em relação às normativas de segurança e proteção no ambiente de trabalho.

Frente a todo o exposto, deve ser julgada improcedente a ação.

(...)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Além de estar mais próximo das partes e do contexto fático, o juízo a quo analisou detidamente os elementos probatórios, estando o reconhecimento da improcedência da ação, por ausência de conduta negligente da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, amparado na legislação de regência.

Em que pese o entendimento firmado no âmbito da Justiça do Trabalho, com base na teoria da responsabilidade objetiva do empregador, não há como responsabilizar a ré pelo infortúnio que vitimou o Sr. João Wilson Lemes em 20/11/2014, porque, como já ressaltado na sentença, (1) a inteligência do art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige, para que se opere o direito ao regresso, que o empregador tenha atuado com culpa grave e negligentemente em relação às normativas de segurança e higiene do trabalho, e que desta negligência tenha resultado diretamente o acidente; (2) a prova técnica produzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego se limita a atribuir responsabilidade à empresa pela não instalação anterior de um software que impedisse a partida do motor em situações onde o freio de estacionamento não está acionado, e (3) não parece adequado imputar a ocorrência do acidente à inexistência deste mecanismo hipotético.

Conquanto a prova técnica produzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego consista em documento que se reveste de presunção relativa de veracidade, há que se considerar a existência de um protocolo específico para realização do basculamento de cabine, que inclui como etapa inicial o acionamento do freio, e que se corretamente observado teria evitado a ocorrência do acidente.

Aliás, o próprio Relatório de Investigação e Análise de Acidente de Trabalho é acompanhado de diversas imagens que ilustram as instruções de segurança relacionadas ao procedimento de basculamento, todas incluindo o acionamento do freio como etapa inicial, tendo havido comportamento de risco por parte do trabalhador, devido ao não acionamento e/ou verificação do freio de estacionamento antes do basculamento da cabine, pois, sendo o freio de estacionamento aplicado, demais fatores contribuintes seriam irrelevantes.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000878403v12 e do código CRC 6d03848e.

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5013774-82.2018.4.04.7000
40000878403 .V12



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:13:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013774-82.2018.4.04.7000/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADOVOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA (RÉU)

ADVOGADOFLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.

1. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

2. Para a caracterização do dever do empregador de ressarcir os valores pagos a título de benefício previdenciário, em decorrência de acidente de trabalho, é exigível a comprovação da existência de ação ou omissão, resultado danoso, nexo causal e negligência em relação às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Configurada culpa exclusiva da vítima, que adotou comportamento de risco, sem observar o protocolo específico para realização do basculamento de cabine do veículo, não há como responsabilizar a empresa pelo infortúnio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000878404v4 e do código CRC 07616a28.

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5013774-82.2018.4.04.7000
40000878404 .V4



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 14:13:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013774-82.2018.4.04.7000/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSTENTAÇÃO ORALMATHEUS MONTEIRO MOROSINI POR VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA

APELANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADOVOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA (RÉU)

ADVOGADOFLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 722, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃODESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

VOTANTEDESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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