Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO. 1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. 2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 3. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003781-61.2013.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003781-61.2013.4.04.7009/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTEKLABIN S/A (RÉU)

APELADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, como fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a ré ao ressarcimento, em favor do INSS:

a) de todos os valores já despendidos a título de pensão por morte em decorrência do óbito do segurado Renan Matheus Tagliatella Maganhotto (NB 153.594.764-8 com DIB 14/04/2012). Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária e juros, calculados à razão da Taxa Selic, conforme inteligência do art. 406 do CC/2002, e

b) dos valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento do benefício (NB 153.594.764-8). Tais ressarcimentos deverão ser feitos à medida em que se implementar cada despesa mensal, no mesmo valor e na mesma data em que o INSS promover o pagamento da prestação do benefício, conforme a fundamentação desta sentença. Em caso de atraso no ressarcimento o valor deverá se apurado seguindo os mesmos parâmetros fixação para a correção e juros de mora em relação às despesas vincendas.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Custas pelo réu.

Fica desde já recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo o recurso interposto pelas partes tempestivamente e na forma da lei.

Após, deverá a parte recorrida ser intimada a, querendo, apresentar contrarrazões, que também ficam recebidas, se observados os requisitos e prazo legais. Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais, a apelante alegou que: (a) após ampla cognição, foi isentada de culpa pelo acidente por sentença proferida na Justiça do Trabalho; (b) a despeito disso, firmou acordo com familiar do trabalhador, homologado judicialmente, no qual foi reconhecida a culpa deste pelo infortúnio; (c) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, conforme ampla prova documental; (d) não houve descumprimento de qualquer norma de segurança pela empresa; (e) à semelhança de outras indústrias, muitos equipamentos de produção são anteriores à NR 12, e exigir sua adequação viola as regras do próprio fabricante, podendo colocar em risco o funcionamento da máquina e a segurança local; (f) caso mantida a responsabilização da empresa, deve ser reconhecida a culpa concorrente da vítima, para os fins do art. 945 do Código Civil; (g) o termo final do benefício concedido pela sentença é a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, e (h) o valor fixado a título de honorários advocatícios é excessivo, devendo ser reduzido.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo parcial provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Da constitucionalidade do art. 120 da Lei n.º 8.213/1991

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Eis um trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Nem se argumente que o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 contraria os princípios da contrapartida e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porquanto a norma legal prevê a responsabilização por culpa em acidente de trabalho (natureza indenizatória), não havendo falar, portanto, nos princípios relacionados ao custeio da Seguridade Social mencionadas pela ré.

Além disso, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, aos "riscos ambientais do trabalho", não impede que o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteie, em ação regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos de acidente do trabalho decorrente de negligência do empregador, por inobservância de normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislador não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o ressarcimento do que fora despendido, mediante sua responsabilização pelo evento lesivo (natureza indenizatória).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifei)

Outrossim, a instituição do Fator Acidentário de Prevenção, pelo Decreto n.º 6.042, não afeta essa orientação jurisprudencial, na medida em que constitui mero referencial para definição da alíquota da contribuição ao SAT, com base no grau de risco de ocorrência de acidentes de trabalho em cada empresa (gravidade e frequência), não implicando, necessariamente, majoração da exação devida.

Reitere-se que, na ação regressiva, a autarquia previdenciária busca a responsabilização do empregador que, por sua atuação negligente, contribuiu para a ocorrência do acidente de trabalho, e não a mera obtenção de recursos para o custeio geral da Seguridade Social, fundado no princípio da solidariedade (art. 195, caput, da CRFB).

Da pretensão ressarcitória

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa daquele, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, (ii) dano e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.

Ao apreciar o pleito indenizatório deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

1. Relatório

Trata-se de ação regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da empresa KLABIN BRASIL S.A, por meio da qual busca ressarcimento das prestações vencidas e vincendas do benefício previdenciário de pensão por morte concedida aos dependentes de Renan Matheus Tagliatella Maganhotto, empregado da empresa ré que faleceu em virtude de acidente do trabalho ocorrido em 14/04/2012, durante operação de máquina cortadeira.

Sustentou o INSS que o acidente que vitimou o empregado da ré decorreu de negligência no cumprimento das normas de proteção à segurança e saúde dos trabalhadores e ensejou a concessão de pensão por morte à genitora (NB 153.594.764-8). Assim, aduziu, em suma, todos os pressupostos da ação regressiva estão presentes, argumentando que o acidentado não contava com capacitação necessária para operar a máquina e que a empresa deveria possuir sistemas de segurança, caracterizada por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam a proteção à saúde e a integridade física dos trabalhadores. Juntou os documentos do evento 1.

Citada, a empresa ré apresentou contestação (evento 6) onde alegou culpa exclusiva da vítima, ausência de prova da culpa da empresa, sustentando o atendimento das normas de segurança e higiene do trabalho de modo a afastar a responsabilidade pelo acidente. Por estas razões, entende que não é responsável pelo pagamento dos valores despendidos a título de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho. Por fim aduziu que compete à autarquia previdenciária o pagamento do benefício acidentário porquanto recebe contribuições para tal fim pagas por empregados e empregadores, na forma disposta no art. 1º da Lei 8.213/91. Anexou documentos.

Réplica no evento 9.

Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral (evento 11).

Manifestação do Ministério Público Federal no evento 67 pela desnecessidade de sua intervenção.

A ré apresentou embargos de declaração (evento 20) que foram rejeitados (evento 23), mas determinada a intimação do INSS para que se manifestasse quanto ao pedido de suspensão do presente feito até final decisão nos autos trabalhistas correlatos aos fatos aqui em exame, com o que não houve concordância (evento 27). Em consequência, foi facultado à ré a juntada de peças dos autos da Reclamatória Trabalhista (evento 30), que foram anexados no evento 36.

Deferido o pedido do INSS de juntada do vídeo da câmera de segurança do dia do acidente (eento 57), o que restou cumprido no evento 83.

Realizada audiência de instrução, com a oitiva do Auditor do Ministério do Trabalho e informante, empregado da Klabin (evento 68) e duas outras testemunhas (evento 95).

Alegações pelo autor (evento 100) e pelo réu (evento 105).

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Conforme relatado, pretende o INSS a condenação da parte ré, via ação regressiva, ao pagamento dos valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.

Nesse aspecto, destaca-se que as ações regressivas visam indenizar o INSS pelos gastos com trabalhadores de empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, com base na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Dispõe o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:

"Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

Ainda, insta salientar que o § 1º do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, dispõe expressamente que "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador."

Das normas acima transcritas, infere-se que, caso o acidente de trabalho decorra de culpa por negligência à norma de segurança do trabalho indicada à proteção individual e coletiva, a empresa responderá em ação regressiva a ser proposta pelo INSS, cujo objetivo é reduzir os níveis de acidentes laborais, além de afastar que o atual sistema de Previdência Social seja o único a sofrer os impactos financeiros da falta de zelo das empresas para com a manutenção das normas relativas à segurança e higiene do trabalho.

Além disso, o direito de regresso de há muito se encontra previsto no ordenamento jurídico, e, quem quer que tenha despendido valores em razão de situação, cuja ocorrência tenha existido por culpa, total ou parcial, de outrem, pode buscar o ressarcimento. Neste sentido, o Código Civil:

"Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

"Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz."

A leitura desses artigos, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88, permite concluir que, não obstante a responsabilidade do INSS por acidente de trabalho seja objetiva em relação ao trabalhador, a responsabilidade da empresa que concorre para ocorrência de infortúnio não é eliminada, sendo possível ao INSS, demonstrando descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ele suportados.

É que, em sede de prevenção de acidentes, a omissão ou a negligência do empregador cria ambiente propício à ocorrência de ditos sinistros, quando deveria ser evitado, em razão do comando legal notadamente porque expressa, conforme visto no § 1º, do artigo 19 da Lei 8.213/91, a responsabilidade pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Portanto, sendo dever da empresa fornecer os equipamentos necessários e fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, será responsabilizada pela consequências quando tais normas não forem cumpridas, ou quando tal se der de forma inadequada.

Ainda, no caso dos autos, o dano prescinde de investigação, pois não está ligado ao prejuízo sofrido pelo trabalhador acidentado, mas diz respeito aos gastos suportados pela autarquia previdenciária com o pagamento do benefício previdenciário, em razão do acidente que vitimou o empregado, não estando a requerer prova.

Dito isso, passa-se a analisar a ocorrência de culpa da empresa, na medida em que, centrada a causa de pedir nesse aspecto, a procedência do pedido exige sejam demonstrados os requisitos do dever de indenizar, no caso, a omissão no cumprimento das normas-padrão de segurança do trabalho, o infortúnio ocorrido e o nexo de causalidade entre a injuricidade da ação e o resultado danoso.

Assim, resta saber se a parte ré cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a proteção individual e coletiva de seu empregado, de modo a se verificar a culpa, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho e o nexo causal entre a conduta culposa e o dano.

Da culpa - negligência

Não se pode ignorar que a exigência de negligência afasta a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS. Isso porque, como espécie de culpa que é, exige uma conduta voluntária contrária ao dever de cuidado, com a produção de um evento danoso que, embora involuntário, era previsível. Em outros termos, a negligência consiste "na ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana" (cf. Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.4).

Assim, para obter o ressarcimento em face do empregador, a Autarquia Previdenciária deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho. Tal se dá porque, em regra, o INSS deve arcar com o pagamento de benefícios devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão dos riscos ordinários da atividade laborativa que estariam abrangidos pelo seguro social. Não fosse desse modo, praticamente toda condenação do empregador em face do empregado implicaria uma condenação em favor do INSS.

O acidente no caso concreto ocorreu nas dependências da empresa ré, no dia 14/04/2012 às 18h, quando o empregado falecido, ao operar máquina cortadora de papel sofreu o acidente. Segundo informações e em suma, antes da máquina finalizar o processo inicialização de produção com a bobina de papel, a ponta da folha caiu/descolou-se e, na tentativa de tentar recuperá-la, o empregado falecido, ao invés de reiniciar o ciclo da máquina, subiu no guarda corpo da máquina e tentou alcançar a folha que se desprendeu, momento em que a máquina, que continuou seu ciclo, o prensou entre duas partes da própria máquina.

A Constituição Federal aduz que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, incisos III e IV) e que é direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII).

Nos termos do artigo 157 da CLT:

Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

No tocante à segurança de máquinas diz a CLT:

Art. 184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.

O Brasil é, igualmente, signatário da Convenção n. 119 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que versa sobre proteção das máquinas e aprovou diversas proposições relativas à proibição de venda, locação e utilização das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, in verbis:

Art. VI - 1. A utilização das máquinas, das quais qualquer dos elementos perigosos, inclusive as partes móveis (zona de operação), está sem os dispositivos de proteção apropriados, deverá ser proibida pela legislação nacional ou impedida por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto, quando esta interdição não puder ser plenamente respeitada sem impedir a utilização da máquina, ela deve, não obstante, aplicar-se na medida em que esta utilização o permitir.

2. As máquinas deverão ser protegidas de maneira que a regulamentação e as normas nacionais de segurança e de higiene de trabalho sejam respeitadas.

Art. VII - A obrigação de aplicar as disposições do artigo 6 deverão recair sobre o empregador.

Art. VIII - 1. As disposições do artigo 6 não se aplicam às máquinas ou aos elementos das máquinas, que, em virtude de sua construção, de sua instalação ou de sua colocação, ofereçam segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados.

2. As disposições do artigo 6 e do artigo 11 não prejudicarão as operações de manutenção, de lubrificação, de mudanças das partes móveis ou de regulagem das máquinas ou elementos de máquinas, efetuadas de conformidade com as normas usuais de segurança.

Art. IX - 1. Todo membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo 6.

2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não poderá ultrapassar três anos a partir da entrada em vigor da presente convenção, para o membro interessado, deverão ser determinados pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes.

3. Para os fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados.

Art. X - 1. O empregador deverá tomar as medidas para pôr os trabalhadores ao corrente da legislação nacional relativa à proteção das máquinas e deverá informá-los, de maneira apropriada, dos perigos provenientes da utilização das máquinas, assim como das precauções a serem tomadas.

2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas de que trata a presente convenção não corram perigo algum.

Art. XI - 1. Nenhum trabalhador deverá utilizar uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados. Não poderá ser solicitado a qualquer trabalhador que utilize uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados.

2. Nenhum trabalhador deverá tornar inoperantes os dispositivos de proteção de que seja provida a máquina que utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja provida uma máquina destinada a ser utilizada por um trabalhador não devem ser tornados inoperantes.

Ainda, relativamente às normas de segurança e higiene do trabalho, no caso dos autos, a apreciação da causa deve pautar-se especialmente nas Normas Regulamentadoras - NRs n. 1 e 12.

NR1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

"1.1. - As Normas Regulamentadoras - NRs, relativas a segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

................................................................................................................................ 1.7 - Cabe ao Empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança do trabalho, dando ciência aos empregados com os seguintes objetivos:

I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;

III - dar conhecimento aos empregados de que são passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;

V - adotar medidas determinadas pelo MTE.

VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.

c) informar aos trabalhadores:

I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; (funcionamento e manejo com máquinas/DORTs)

II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV - os resultados das avaliações ambientais realizados nos locais de trabalho.

d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

A NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS define as referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.

Quanto aos sistemas de segurança anoto:

Sistemas de segurança.

12.38 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

12.38.1 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.

12.39 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:

a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;

b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;

d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados;

e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, de acordo com a categoria de segurança requerida,  exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e

f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho.

12.40 Os sistemas de segurança, de acordo com a categoria de segurança requerida, devem exigir rearme, ou reset manual, após a correção da falha ou situação anormal de trabalho que provocou a paralisação da máquina.

12.41 Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:

a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013)

b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.

12.42 Para fins de aplicação desta Norma, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:

a) comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento, que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável - CLP de segurança;

b) dispositivos de intertravamento: chaves de segurança eletromecânicas, com ação e ruptura positiva, magnéticas e eletrônicas codificadas, optoeletrônicas, sensores indutivos de segurança e outros dispositivos de segurança que possuem a finalidade de impedir o funcionamento de elementos da máquina sob condições específicas;

c) sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de perigo de uma máquina ou equipamento, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição;

d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;

e) dispositivos mecânicos, como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores, defletores e retráteis; e 

f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de comando operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento, como chaves seletoras bloqueáveis e dispositivos bloqueáveis.

 12.43 Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia.

12.44 A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que:

a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e

b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.

12.45 As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:

a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;

b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e

c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções perigosas

12.46 Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos devem:

a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;

b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento; e

c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou do equipamento.

12.47 As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.

12.47.1 Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio.

12.47.2 O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação em toda a sua extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento.

12.48 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores.

12.49 As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança:

a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas;

b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;

c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;

d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;

e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;

f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;

g) impedir que possam ser burladas;

h) proporcionar condições de higiene e limpeza;

i) impedir o acesso à zona de perigo;

j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;

k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e

l) não acarretar riscos adicionais.

12.50 Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no Anexo I, item A.

12.51 Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona.

12.52 As proteções também utilizadas como meio de acesso por exigência das características da máquina ou do equipamento devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades.

12.53 Deve haver proteção no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos, sempre que uma parte saliente do pé ou da mão possa contatar uma zona perigosa.

12.54 As proteções, dispositivos e sistemas de segurança devem integrar as máquinas e equipamentos, e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim.

12.55. Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa.

12.55.1 Quando a máquina não possuir a documentação técnica exigida, o seu proprietário deve constituí-la, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - ART/CREA.

(...)

12.130.1 Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores.

Por fim, o Glossário anexo à NR-12 define que zona perigosa é "[q]ualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina ou equipamento, onde uma pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou dano à saúde."

Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

Do caso concreto

O INSS está efetuando o pagamento de pensão por morte à genitora do empregado falecido em decorrência dos fatos aqui narrados.

Com base nos documentos e relatos, o empregado ficou em treinamento de setembro a novembro/2011 e na função de operador de cortadeira de  dezembro ao acidente fatal, logo, estava na função de operador de cortadeira I, na  cortadeira 50, por cinco meses. Sua principal tarefa consistia operar a máquina, abastecendo-a com bobinas de papel.

Para que se possa entender a forma como ocorreu o acidente e as implicações quanto à culpa ou não da empresa ré, é necessário aduzir a forma de funcionamento da máquina e a sistemática de trabalho da empresa ali na área de cortadeiras.

Neste passo, são de relevância o relatório do Auditor do MTE (evento 1, RELT2), o laudo trazido pela ré (evento 6, LAU8) e o depoimento de empregados da ré, o Líder de Turma no dia do acidente, Cleverson Gomes de Souza (00:21) e Leocir Castorino Domingues, Assistente Técnico de Produção (15:12), cujos depoimentos podem ser vistos no evento 95, AUDIO2, nas minutagens indicadas.

Quanto ao funcionamento da máquina e a forma de condução dos trabalhos foi esclarecido que o operador I - Renan na Cortadeira 50 - trabalhava na parte de trás da máquina, no carregamento da mesma, isto é, abastecendo com a bobina reserva e fazendo a emenda com a bobina da frente; o operador II operava na parte da frente, com a bobina em produção e o operador III, que cuida da máquina no geral, gerenciando a produção e os outros dois operadores. No caso, havia 3 cortadeiras, o setor tinha 10 pessoas, incluindo o Líder de turma. Esses esclarecimentos foram prestados pelo Sr. Leocir. As duas testemunhas ainda disseram que Renan realizou treinamento por 3 meses, em sala de aula e acompanhando operador na produção, justamente para manejar a máquina cortadeira.

De outro lado, já se sabendo que Renan tinha a função de abastecer a máquina com a bobina reserva, passo a declinar sua forma de funcionamento. No laudo juntado pela ré, resumidante foi assim descrito o ciclo de funcionamento:

No laudo do MTE existem fotos da máquina e da área de trabalho. Ali fica claro que, de fato, da posição normal de operação, não havia como ocorrer o acidente, pois há o passadiço, uma passarela elevada, para acessar o componente da máquina onde se insere o papel e faz a emenda para unir com a bobina em operação - carinho, que com o comando no botão chega próximo do operador. Neste contexto são claras as fotos do evento 1, RELT2, p. 6 e 7, acima, onde se observa o operador de frente para a botoeira (na altura da testa) e o "carinho" - móvel -  na mesma altura (a peça retangular) e onde se insere o papel entre cilindros para que fique preso (p. 7).

Transcrevo o depoimento de Cleverson quando faz a descrição do procedimento que o operador I fazia para colocar a bobina e emendar o papel, ficando claro que tudo ocorria com o controle das botoeiras. Veja-se (2:40):

"a função do Renan, o trabalho que ele fazia, era colocar a bobina em uso no mandril, na máquina, engatava no mandril, ele subia numa plataforma e, na altura do próprio nível, onde tinha a botoeira, o cabeçote vinha até ele e ele fazia a preparação da emenda, depois que terminava a preparação ele enviava o cabeçote pra posição de trabalho, através da botoeira, assim que terminava a botoeira, soltava o botão e a máquina estava pronta pra emendar automático." 

O Sr. Leocir complementa com a descrição do acidente (28:16):

"A atividade dele, operador I, (...) na cortadeira, é pegar a bobina, que é colocada num carrinho, posicionar num elevador, prender ela, levanta ela, prepara uma emenda com uma fita dupla face, prepara ela  e posiciona ela pra emendar com a outra bobina que está desenrolando, mas isso ele faz tudo de uma base que fica em pé e as abotoeiras ficam na altura da testa dele, onde ele aperta o botão, ele puxa o carinho, prepara ali a emenda, e leva o carinho novamente ali pra posição da emenda. Olhando pelo vídeo, que deu pra gente ver ali o acidente, ele preparou a emenda tudo certinho, com a botoeira, e mandou o carinho pra posição,  nesta altura a emenda escapou, ele trepou em cima no guarda corpo, trepou em cima da bobina e entrou no meio da máquina. Até por isso que a gente não entendeu como tinha acontecido o acidente, viu depois com o vídeo. O correto é trabalhar sempre em cima da base, com ele em pé e as botoeiras na mão dele (...) Ninguém conseguia, até aquele momento, entender como um acidente daquele tamanho aconteceu (...) porque não é normal, não se pode,  em procedimento nenhum se diz que o operador tem que trepar no guarda corpo, tem que trepar em cima da bobina pra entrar no meio da máquina, nao é padrão de trabalho."

Entretanto, há ainda uma questão relevante que merece exame: o uso comumente de fita adesiva para adiantar etapas da produção. Veja-se que há relato de que Renan havia colado uma fita no botão que trazia o carinho da máquina até o operador, para que pudesse "adiantar" etapas, isto é, arrumar o papel deslocado sem reiniciar todo o processo. Neste ponto, embora os empregados tenham negado o conhecimento do uso deste procedimento em seus depoimentos, o Auditor do Trabalho foi taxativo ao referir o uso em seu relatório e em seu depoimento, inclusive referindo que estava em uso quando ele fez a vistoria após o acidente.

Ora, o uso de tal procedimento é ato inseguro e deve ser prevenido pelo empregador, que contava na área com líder de turma, auxiliar técnico, coordenador, gerente e técnicos de segurança do trabalho, pessoas que teriam que supervisionar e verificar a observância das normas de segurança pelos operadores. Contudo, como a prática era corrente, houve negligência da ré neste ponto, que não obrigou os empregados em observar as normas de operação segura da máquina, é dizer, no caso concreto, não usar a fita adesiva como modo de burlar o modo seguro de funcionamento da máquina.

Pois bem, duas conclusões são possíveis destes relatos e documentos: i) a zona de perigo da máquina, isto é, a área do carinho - local que poderia ensejar lesão ao operador, ainda que não fosse local comum de operação pelo operador, não se encontrava enclausurado ou equipado com proteção móvel visto que é área que necessita de algum acesso para operação da máquina e isto fica evidente do exame da fotos, relatos dos trabalhadores do local e pelo que consta nas informações da ACP (evento 102); ii) que não havia qualquer mecanismo que parasse a máquina ou acusasse a presença do operador na área de risco e que era possível burlar os parcos mecanismos de segurança.

Anoto a conclusão do Auditor do MTE:

A explanação do Auditor vem corroborar todo o já explanado na NR 12, dizendo da necessidade de instalação de proteção fixa - enclausuramento, de forma a evitar que o operador da máquina tenha acesso à zona de movimentação da máquina que pode causar aperto/prensamento o que caracteriza uma zona perigosa. Ressalto: esta característica é reconhecida pela empresa (evento 6, LAU8, p. 4).

Assim, segundo parecer do Auditor Fiscal do Trabalho (evento 1, RELT2) e suas declarações em audiência (evento 68, AUDIO_2) Assim, houvesse o enclausuramento ou restrição de acesso - proteções móveis, por exemplo, da área de aperto (carrinho), o acidente não teria ocorrido. De outra banda, o mero fornecimento de treinamento não enseja a conclusão de que a empresa estaria cumprindo com a norma se segurança aplicável à espécie.

Entendo por bem ressaltar a empresa ainda não adaptou-se às disposições da nova NR 12, vigente desde ano de 2010. Por tal razão seria ainda mais necessário que a empresa tomasse todas as medidas de segurança de forma a evitar um acidente, o que não fez e assumiu - vide o depoimento da técnica de segurança à Justiça do Trabalho (evento 36, OUT2) que não o fez, caracterizando sua conduta negligente.

De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva dos empregados, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.

Logo, não é o mero desrespeito a normas de padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas o seu desrespeito pela falta de prevenção e cuidado. Para obter o ressarcimento em face do empregador, o INSS deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho.

É o que ocorre no caso concreto.

Veja-se que o próprio funcionamento da máquina enseja algum risco ao trabalhador, tanto que a NR-12 previu medidas de segurança, em especial que houvesse dispositivo de partida, acionamento e parada da máquida insuscetível de burla e a colocação de proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados nas zonas perigosas das máquinas, de forma que não fosse possível ao operador da máquina adentrar a área de risco.

Assim, conclui-se, segundo provas constantes nos autos, contemporâneas ao fato e que se coadunam com os fatos, que a máquina não possuía sistema de segurança previsto legalmente para sua espécie, isto é, que impedissem o acesso do operador na zonas perigosa da máquina, nos termos da NR-12.

Assim, ficou assentado que a empresa permitiu a operacionalização de uma máquina com sistema inseguro, pois, certamente, cabe a ela a adequação dos sistemas de segurança da máquina. Deveria ter providenciado, assim, mecanismo que promovesse o enclausuramento da zona de perigosa de forma a obstaculizar o acesso do operador à ela, de modo a evitar a ocorrência de qualquer acidente.

Desse modo, não foram produzidas provas que tivessem o condão de afastar a conclusão feita por Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho, que possui fé pública, entendo evidenciada a negligência da ré quanto às normas de segurança exigidas.

Também o nexo causal se mostra evidente, já que da referida omissão (negligência - conduta culposa) resultou o acidente que vitimou o empregado e a concessão de benefício previdenciário (dano ao erário).

Destarte, atendidos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento.

2.2 Do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT

Entende o autor que o pagamento do SAT cobre os riscos decorrentes de eventuais acidentes do trabalho, sendo improcedente a pretensão.

Não merece guarida a alegação, pois o SAT embora destinado ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho trata-se de tributo e não de seguro propriamente dito.

Não há como, portanto, o empregador argüir que os riscos inerentes a acidentes estão cobertos, ou seja, havendo sinistro o pagamento do prêmio deve ser pago. Tributo, pela definição do artigo 3º do CTN, é toda prestação pecuniária de natureza compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Já, o seguro, tem outra natureza e outras finalidades. São institutos jurídicos que não se confundem.

As contribuições à seguridade social, entre elas o SAT, por certo financiam a seguridade social, mas se trata de responsabilidade atribuída a toda a sociedade pela Constituição e não apenas ao empregador. Essa situação também a diferencia de um seguro comum, com o que não o seu pagamento o exime do dever de ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos causados por negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho.

Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. (...) 2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, uso e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 4. "O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho." (TRF 4 - 3ª Turma - AC n. 200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). (grifei)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE FUNCIONÁRIO. CULPA DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO INSS. A contribuição previdenciária a cargo do empregador não constitui preço pago por um seguro, como se fosse um seguro de natureza privada. Trata-se de tributo, de recolhimento compulsório, destinado ao custeio da previdência social como um todo. Ao ingressar nos cofres públicos, passa a fazer parte do orçamento da seguridade social, previsto no art. 165, § 3º, III, da Constituição Federal. Se os cofres do INSS foram lesados em virtude de negligência do empregador do segurado, cabível a responsabilização civil deste, a fim de que seja condenado a indenizar os prejuízos sofridos em virtude da concessão do benefício. (TRF 4, AC 2004.04.1.019501-9/RS, Rel. Jairo Gilberto Shcafer, Terceira Turma, D.E 18/11/2009). (grifei)

2.5. Ressarcimento

 O INSS apresentou desistência do pedido de constituição de capital, com o qual a empresa ré concordou (eventos 9 e 21).

Quanto à limitação do pagamento dos valores à data em que o falecido empregado completaria 25 anos (idade núbil) afasto o pedido, pois o ressarcimento deve ser integral. Neste passo, verifica-se que o pagamento da pensão por morte à genitora do empregado será feito até sua morte, nos termos do art. 77, § 2º, I, Lei 8.213/1991.

As despesas futuras deverão ser pagas pela requerida a cada evento, no mesmo valor e na mesma data do pagamento dos benefícios de pensão por morte realizado pelo INSS.

 A implementação dessas medidas referentes aos ressarcimentos futuros deverá ser feita na via administrativa, mediante procedimento a ser estabelecido e disponibilizado pelo INSS. Assim, não haverá a necessidade de depósitos em juízo.

Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária e juros, a partir da citação - artigo 405 do Código Civil -, calculados à razão da Taxa Selic, conforme inteligência do art. 406 do CC/2002.

Os mesmos parâmetros deverão ser aplicados às despesas vincendas, na eventual hipótese de ocorrer atraso no ressarcimento.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, como fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar a ré ao ressarcimento, em favor do INSS:

a) de todos os valores já despendidos a título de pensão por morte em decorrência do óbito do segurado Renan Matheus Tagliatella Maganhotto (NB 153.594.764-8 com DIB 14/04/2012). Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária e juros, calculados à razão da Taxa Selic, conforme inteligência do art. 406 do CC/2002, e

b) dos valores referentes às despesas futuras decorrentes do pagamento do benefício (NB 153.594.764-8). Tais ressarcimentos deverão ser feitos à medida em que se implementar cada despesa mensal, no mesmo valor e na mesma data em que o INSS promover o pagamento da prestação do benefício, conforme a fundamentação desta sentença. Em caso de atraso no ressarcimento o valor deverá se apurado seguindo os mesmos parâmetros fixação para a correção e juros de mora em relação às despesas vincendas.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Custas pelo réu.

Fica desde já recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo o recurso interposto pelas partes tempestivamente e na forma da lei.

Após, deverá a parte recorrida ser intimada a, querendo, apresentar contrarrazões, que também ficam recebidas, se observados os requisitos e prazo legais. Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

À exceção do reconhecimento da culpa exclusiva do empregador pelo infortúnio, não há reparos à sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Após a análise minunciosa e aprofundada dos elementos probatórios existentes nos autos, o juízo a quo convenceu-se de que houve negligência, por parte da empresa ré, porque:

(1) o acidente ocorreu nas dependências da empresa ré, no dia 14/04/2012 às 18h, quando o empregado falecido operava a máquina cortadora de papel;

(2) segundo informações, antes da máquina finalizar o processo inicialização de produção com a bobina de papel, a ponta da folha caiu/descolou-se e, na tentativa de tentar recuperá-la, o empregado falecido, ao invés de reiniciar o ciclo da máquina, subiu no guarda corpo da máquina e tentou alcançar a folha que se desprendeu, momento em que a máquina, que continuou seu ciclo, o prensou entre duas partes da própria máquina;

(3) o artigo 184 da CLT dispõe que As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental;

(4) o Brasil é, igualmente, signatário da Convenção n. 119 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que versa sobre proteção das máquinas e aprovou diversas proposições relativas à proibição de venda, locação e utilização das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados;

(5) de acordo com as Normas Regulamentadoras n.ºs 1 e 12, (5.1) incumbe ao empregador não só cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, como também prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; (5.2) as zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores; (5.3) os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: (...) d) instalação de modo que não possam ser neutralizados ou burlados(...); (5.4) Para fins de aplicação desta Norma, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser: a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento; (5.5) os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos devem: a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada; b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento; e c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar inicio às funções perigosas da máquina ou do equipamento; (5.6) Durante a utilização de proteções distantes da máquina ou equipamento com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona, e (5.7) Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores.

(6) a empresa ainda não adaptou-se às disposições da nova NR 12, vigente desde ano de 2010;

(7) por tal razão seria ainda mais necessário que a empresa tomasse todas as medidas de segurança de forma a evitar um acidente, o que não fez e assumiu - vide o depoimento da técnica de segurança à Justiça do Trabalho (evento 36, OUT2) que não o fez, caracterizando sua conduta negligente;

(8) da posição normal de operação, não havia como ocorrer o acidente, pois há o passadiço, uma passarela elevada, para acessar o componente da máquina onde se insere o papel e faz a emenda para unir com a bobina em operação - carinho, que com o comando no botão chega próximo do operadorNeste contexto são claras as fotos do evento 1, RELT2, p. 6 e 7, acima, onde se observa o operador de frente para a botoeira (na altura da testa) e o "carinho" - móvel -  na mesma altura (a peça retangular) e onde se insere o papel entre cilindros para que fique preso (p. 7);

(9) era comum a prática de uso de fita adesiva para adiantar etapas da produção. (...) há relato de que Renan havia colado uma fita no botão que trazia o carinho da máquina até o operador, para que pudesse "adiantar" etapas, isto é, arrumar o papel deslocado sem reiniciar todo o processo;

(10) embora os empregados tenham negado o conhecimento do uso deste procedimento em seus depoimentos, o Auditor do Trabalho foi taxativo ao referir o uso em seu relatório e em seu depoimento, inclusive referindo que estava em uso quando ele fez a vistoria após o acidente (grifei);

(11) o uso de tal procedimento é ato inseguro e deve ser prevenido pelo empregador, que contava na área com líder de turma, auxiliar técnico, coordenador, gerente e técnicos de segurança do trabalho, pessoas que teriam que supervisionar e verificar a observância das normas de segurança pelos operadores. Contudo, como a prática era corrente, houve negligência da ré neste ponto, que não obrigou os empregados em observar as normas de operação segura da máquina, é dizer, no caso concreto, não usar a fita adesiva como modo de burlar o modo seguro de funcionamento da máquina;

(12) duas conclusões são possíveis destes relatos e documentos: i) a zona de perigo da máquina, isto é, a área do carinho - local que poderia ensejar lesão ao operador, ainda que não fosse local comum de operação pelo operador, não se encontrava enclausurado ou equipado com proteção móvel visto que é área que necessita de algum acesso para operação da máquina e isto fica evidente do exame da fotos, relatos dos trabalhadores do local e pelo que consta nas informações da ACP (evento 102); ii) que não havia qualquer mecanismo que parasse a máquina ou acusasse a presença do operador na área de risco e que era possível burlar os parcos mecanismos de segurança;

(13) segundo provas constantes nos autos, contemporâneas ao fato e que se coadunam com os fatos, que a máquina não possuía sistema de segurança previsto legalmente para sua espécie, isto é, que impedissem o acesso do operador na zonas perigosa da máquina, nos termos da NR-12, e

(14) a empresa permitiu a operacionalização de uma máquina com sistema inseguro, pois, certamente, cabe a ela a adequação dos sistemas de segurança da máquina. Deveria ter providenciado, assim, mecanismo que promovesse o enclausuramento da zona de perigosa de forma a obstaculizar o acesso do operador à ela, de modo a evitar a ocorrência de qualquer acidente.

A despeito de a Justiça do Trabalho ter isentado o empregador de responsabilidade pelo acidente de trabalho que vitimou Renan Matheus Tagliatella Maganhotto em 14/04/2012 - pronunciamento que, gize-se, não se afigura vinculante a este Juízo -, não há como desconsiderar a constatação pelo Auditor do MTE, após inspeção no local, de que (i) era corriqueira a utilização de fita adesiva para adiantar etapas da produção, isto é, arrumar o papel deslocado sem reiniciar todo o processo - que seria o procedimento correto, segundo as normas de segurança do trabalho -, (ii) tal prática irregular e insegura estava em uso quando ele fez a vistoria após o acidente, e (iii) logo após o infortúnio, a colocação da fita foi proibida pelos superiores da área.

O argumento de que a adaptação da máquina às NR-12 era inexigível, porquanto violaria as regras do próprio fabricante, colocando em risco o seu funcionamento e a segurança local, carece de amparo jurídico, uma vez que a medida permitiria eliminar - ou, pelo menos, reduzir - o potencial lesivo de seu manuseio (ou seja, a possibilidade de ocorrência de acidentes de trabalho), o que, por si só, seria justificável.

Em sendo dever do empregador assegurar aos seus empregados condições de segurança e ambiente de trabalho hígido, bem como fiscalizar o exato cumprimento das normas legais pertinentes, não há como afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Não obstante, há que se ponderar a circunstância de que o trabalhador recebeu treinamento para a função de operador de cortadeira, que já era executada por ele há cinco meses, e agiu de modo imprudente, ao subir na bobina e entrar no meio da máquina cortadora de papel, quando a ponta da folha caiu/descolou-se, ao invés de reiniciar o ciclo da máquina.

Também restou evidenciado, tanto pelo laudo apresentado pela ré (LAU8 do evento 6 dos autos originários) como pelos depoimentos colhidos em juízo, que, da posição normal de operação, não havia como ocorrer o acidente, pois há o passadiço, uma passarela elevada, para acessar o componente da máquina onde se insere o papel e faz a emenda para unir com a bobina em operação - carrinho, que com o comando no botão chega próximo do operador.

Narrou a testemunha Leocir:

A atividade dele, operador I, (...) na cortadeira, é pegar a bobina, que é colocada num carrinho, posicionar num elevador, prender ela, levanta ela, prepara uma emenda com uma fita dupla face, prepara ela  e posiciona ela pra emendar com a outra bobina que está desenrolando, mas isso ele faz tudo de uma base que fica em pé e as abotoeiras ficam na altura da testa dele, onde ele aperta o botão, ele puxa o carinho, prepara ali a emenda, e leva o carinho novamente ali pra posição da emenda. Olhando pelo vídeo, que deu pra gente ver ali o acidente, ele preparou a emenda tudo certinho, com a botoeira, e mandou o carinho pra posição, nesta altura a emenda escapou, ele trepou em cima no guarda corpo, trepou em cima da bobina e entrou no meio da máquina. Até por isso que a gente não entendeu como tinha acontecido o acidente, viu depois com o vídeo. O correto é trabalhar sempre em cima da base, com ele em pé e as botoeiras na mão dele (...) Ninguém conseguia, até aquele momento, entender como um acidente daquele tamanho aconteceu (...) porque não é normal, não se pode, em procedimento nenhum se diz que o operador tem que trepar no guarda corpo, tem que trepar em cima da bobina pra entrar no meio da máquina, não é padrão de trabalho.

Com efeito, as provas produzidas nos autos comprovam que a conduta do trabalhador, associada à negligência da ré, foram os fatores preponderantes para a ocorrência do acidente fatal.

Por essa razão, impõe-se o reconhecimento da existência de culpa concorrente da vítima, para o fim de estabelecer que o ressarcimento devido pelo empregador à Previdência Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos a título de pensão por morte (NB 153.594.764-8), com DIB 14/04/2012.

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO- SAT. CULPA CONCORRENTE. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. Verificada a culpa concorrente da ré e da vítima, deve aquela ressarcir o INSS de metade do valor por esse despendido. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (TRF4, AC 0000884-65.2001.404.7204, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/08/2012)

No que tange às parcelas vincendas, a autarquia previdenciária dará continuidade ao pagamento do benefício, até sua extinção, e receberá, mensalmente, o reembolso de 50% (cinquenta por cento) desses valores pela ré, corrigidos monetariamente, na forma do art. 406 do Código Civil:

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO. CC, ART. 406. OBRIGAÇÃO. ADIMPLEMENTO. LAPSO. RAZOABILIDADE. . Sendo o INSS responsável pelo pagamento de benefício acidentário, pode ele se valer da ação regressiva contra o causador do dano, observada a prescrição trienal (CC, artigo 206, § 3º, inciso V). . Demonstrados o dano, o nexo causal e a negligência, surge o dever daquele que praticou o ato ilícito indenizar, mormente quando ausentes exculpantes (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). A atualização de parcelas decorrentes do dever de reparar o dano devem ser atualizadas consoante prevê o artigo 406 do CC que, hoje, indica a SELIC como parâmetro de correção. Razoável que o lapso para o adimplemento da obrigação de indenizar vincenda tenha início quando o INSS comunica o responsável quanto ao efetivo pagamento. Apelações parcialmente providas. (TRF4, 4ª Turma, AC 0000722-71.2009.404.7113, Relatora Des. Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 31/05/2010)

Em se tratando de ressarcimento de índole civil, e não pensionamento a vítima de ato ilícito, (1) não há se falar em extinção da obrigação na data em que ela completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, e (2) os juros de mora deverão ser computados a contar da citação da ré (e não do evento danoso), não incidindo, na espécie, a orientação traçada pela súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, a diretriz estabelecida pela súmula n.º 204 daquela Corte, verbis:

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Nessa linha:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE DO SEGURADO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Caracterizada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 3. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios. (TRF4, 4ª Turma, AC 2007.72.04.002308-5, Relator Des. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/05/2012 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CASSADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O desconto administrativo, nas hipóteses onde haja o pagamento a maior ou de parcela ilegal sem necessária autorização judicial, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé. 2. Juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, até a edição da Lei n. 11.960/09, quando deverá ser substituída por aquela aplicada às cadernetas de poupança (atualmente, 6% ao ano), consoante precedente da 3a Seção desta Corte. (...) (TRF4, 5ª Turma, AC nº 1999.71.00.018821-9/RS, Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 11/05/2010, DJ 18/05/2010)

Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, serão suportados em idêntica proporção pelas partes, admitida a compensação (arts. 20, § 3º, e 21 do CPC/1973).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000876219v43 e do código CRC 3981cda0.

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5003781-61.2013.4.04.7009
40000876219 .V43



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003781-61.2013.4.04.7009/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTEKLABIN S/A (RÉU)

APELADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA E DO EMPREGADO.

1. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.

2. Consoante o disposto no artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

3. Comprovada a culpa concorrente do empregado e da empresa empregadora, o ressarcimento devido ao Instituto Nacional do Seguro Social corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000876220v6 e do código CRC 21afb90f.

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5003781-61.2013.4.04.7009
40000876220 .V6



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003781-61.2013.4.04.7009/PR

 

RELATORADESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSTENTAÇÃO ORALBERNARDO GUEDES RAMINA POR KLABIN S/A

APELANTEKLABIN S/A (RÉU)

ADVOGADOSEBASTIÃO MARIA MARTINS NETO

ADVOGADOBERNARDO GUEDES RAMINA

APELADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 780, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃODESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

VOTANTEDESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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